Processo 0002509-45.2025.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002509-45.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: KAYLLON FELYPE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: TEQ MOTORS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63ac1f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, ACOLHO ex officio a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e processar controvérsias alusivas ao não recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas já pagas ao longo do vínculo pleiteado e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por KAYLLON FELYPE DA SILVA PEREIRA para condenar TEQ MOTORS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA, ao cumprimento das seguintes obrigações: pagamento de (i) adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos; (ii) diferenças rescisórias decorrentes de salário extrafolha. Benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Sobre a condenação incidirão juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos seguintes termos. Conforme decidido recentemente pela SBDI-I do TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029), com a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (30.08.2024), atualização monetária deve ser feita por meio do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), com juros de mora, sendo este último calculado a partir da taxa SELIC, subtraído o IPCA, sendo admissível a não incidência (taxa zero, conforme CC, art. 406, §§ 1º e 2º). Recolhimentos previdenciários, na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da CF), incidentes sobre as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em salário e 13º salário. Deve-se observar a alíquota da contribuição previdenciária do empregado e do empregador, estando autorizada a Reclamada a reter a parcela devida pelo Reclamante (art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/91), devendo este comprovar o recolhimento ao INSS no prazo legal (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso I, alínea b). Esclarece-se que, tendo em vista que falece competência material à Justiça do Trabalho (artigos 114, VIII, 195, I, "a", e II, e 240 da Constituição Federal, conforme julgamento do E-ED-RR - 1107100-51.2004.5.09.0011), o recolhimento das contribuições previdenciárias não alcançará às devidas a terceiros, atingindo, entretanto, às alusivas ao Seguro de Acidente de Trabalho, à luz da Súmula 454 do TST. Imposto de Renda na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho, mediante retenção, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Liquidação de sentença por cálculos, não se limitando aos eventuais valores estabelecidos pela própria parte Reclamante no rol de pedidos da exordial por estimativa, nos termos do entendimento do C. TST no julgado da SDI-I nos autos Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Data de publicação: 30/11/2023. Para evitar bis in idem, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, ainda que a comprovação seja feita apenas na fase de satisfação de sentença. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 13.000,00). Intimem-se as partes.…
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