Processo 0002509-53.2018.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002509-53.2018.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002509-53.2018.8.16.0194   SENTENÇA    I. RELATÓRIO  Trata-se de ação de indenização na qual os autores relataram, em síntese, que, em 05/08/2009, o menor L. C. S. saiu de casa para comprar doces em mercearia próxima e, durante o percurso, foi atingido por um caminhão. Explicaram que o acidente ocorreu quando o primeiro requerido estava dando ré no veículo e não visualizou a vítima, ocasionando a sua morte. Pontuaram que em razão da tragédia, a genitora, a requerente Elisabete, teve de ser submetida a internamento psiquiátrico e o uso de medicamentos se tornou habitual, além de sofrer um derrame em decorrência do abalo em seu sistema nervoso. Alegaram que o primeiro requerido já foi condenado criminalmente por seu ato e a demanda proposta perante o Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito, em razão da declaração de incompetência para apreciação do caso, em virtude do valor da causa.  Sustentaram a ausência de prescrição e a responsabilidade civil dos requeridos, destacando que a segunda requerida responde solidariamente na condição de empregadora. Defenderam a ocorrência de danos morais presumidos e a necessidade do pensionamento, uma vez que com a morte precoce, a vítima deixou de contribuir financeiramente com a família.  Requereram, por fim, a gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória para que os requeridos arcassem com as despesas de medicamentos, transporte e consultas da autora Elisabete. Pediram, no mérito, a procedência para condenar os requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 a cada e ao pagamento de pensão no montante de R$ 440.000,00 (mov. 1.1). Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2/1.58).  A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória (mov. 17.1).  Citados, os requeridos ofereceram contestação.  A segunda requerida, preliminarmente, arguiu a impossibilidade de aproveitamento das provas produzidas no Juizado Especial e suscitou a prescrição. Ingressando no mérito, apontou a culpa exclusiva da vítima, que estava "pegando rabeira” no caminhão antes do atropelamento fatal. Ressaltou que a criança estava na rua sem supervisão ou acompanhamento de adulto. Afastou a caracterização dos requisitos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a culpa concorrente. Na sequência, rechaçou a ocorrência de danos morais, seja pelo elevado montante pedido, seja porque os irmãos eram pequenos e não tinham noção do ocorrido. Sobre o pensionamento, destacou que a vítima não tinha alcançado idade laboral e, portanto, não desenvolvia atividade lucrativa. Por fim, indicou a necessidade de abater a indenização do seguro DPVAT. Requereu o acolhimento da preliminar ou, se rejeitada, a improcedência dos pedidos (mov. 132.1). Juntou documentos (movs. 132.2/132.5).  O primeiro requerido pleiteou, inicialmente, a gratuidade de justiça e arguiu a prescrição. No mérito, confirmou que era o motorista do caminhão e repisou as mesmas teses defensivas da outra demandada (mov. 249.1). Juntou documentos (movs. 249.2/249.8).  Os autores apresentaram réplicas (movs. 153.1 e 257.1).  Deferida a gratuidade de justiça ao primeiro requerido (mov. 252.1).  Intimadas, as partes…

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