Processo 0002509-57.2016.8.14.0201
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002509-57.2016.8.14.0201 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: RISALVA SILVA MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA (CNR). DESCUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULATÓRIO. IRDR N. 04/TJPA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexigibilidade de débitos decorrentes de consumo não registrado (CNR), determinou a revisão de faturas, a restituição em dobro de valores e fixou indenização por danos morais em favor de RISALVA SILVA MARTINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária observou os requisitos procedimentais exigidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e pelas teses firmadas no IRDR nº 04/TJPA para validade da cobrança por consumo não registrado; (ii) saber se é válida a cobrança de CNR diante da ausência de Relatório de Avaliação Técnica e de comprovação do contraditório no procedimento administrativo; e (iii) saber se estão configurados os danos morais decorrentes das cobranças indevidas e imputações reiteradas de irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da cobrança por consumo não registrado exige o cumprimento integral do procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL e nas teses do IRDR nº 04/TJPA, o que não foi demonstrado, diante da ausência de Relatório de Avaliação Técnica e da não comprovação de ciência do consumidor para acompanhamento dos atos. 4. A inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa invalida a cobrança, afastando a presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária. 5. A alegação de irregularidade anterior ao medidor não afasta a obrigatoriedade de observância das etapas procedimentais previstas na regulamentação setorial. 6. Configuram-se danos morais quando a consumidora é submetida a reiteradas imputações de fraude, cobranças indevidas e ausência de solução administrativa eficaz, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge sua dignidade. 7. O valor fixado a título de indenização (R$ 4.000,00) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese: A cobrança por consumo não registrado de energia elétrica é inválida quando não comprovado o cumprimento integral do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e nas teses do IRDR nº 04/TJPA, especialmente quanto à elaboração de Relatório de Avaliação Técnica e à garantia do contraditório, sendo devida a indenização por danos morais quando o consumidor é submetido a cobranças indevidas e imputações reiteradas de irregularidade. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS – Artigos: 129, §§1º, III, 6º e 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; art. 1.021 do Código de Processo Civil. – Precedentes: • TJPA – IRDR nº 04 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – consumo não registrado de energia elétrica); • TJPA – Apelação Cível nº 0801200-41.2017.8.14.0133. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores…
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