Processo 0002510-46.2025.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002510-46.2025.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002510-46.2025.8.17.3110 AUTOR(A): JOSE LUIZ NUNES RÉU: BANCO BRADESCO S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239516680, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSE LUIZ NUNES em face de BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Aduziu, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta supostamente vinculados a contrato que afirma não ter celebrado, que foram realizados sem autorização, atingindo sua renda, de natureza alimentar, e configurando falha na prestação do serviço. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica em tela e a condenação dos requeridos a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, além de lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Juntou procuração e documentos. Citados, os demandados ofereceram contestação e juntaram documentos. O BANCO BRADESCO S/A alegou, em síntese, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuaria apenas como administrador da conta bancária do autor, sustentando que os descontos decorreriam de débito automático realizado por terceiro. A PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, por sua vez, ilegitimidade passiva; impugnação à justiça gratuita; fato exclusivo de terceiro; necessidade de inclusão da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no polo passivo. No mérito, sustentou atuar apenas como intermediadora de pagamentos (“gateway”), afirmando inexistir relação contratual direta com o consumidor. A autora apresentou réplica. Instadas a indicar as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram em não possuir interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, uma vez que todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem solidariamente pelo vício de qualidade do produto/serviço adquirido pelo consumidor, por força do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, a requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA admite expressamente ter operacionalizado os pagamentos e processado as cobranças, circunstância suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva com a lide. A legitimidade passiva decorre da mera pertinência abstrata com a narrativa autoral. Nesse sentido, eventual responsabilidade exclusiva de terceiro constitui matéria atinente ao mérito, e não condição da ação. Em relação à impugnação à justiça gratuita, observo que o demandado não apresenta documentos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente, restando presentes os requisitos para o deferimento do benefício. Superadas as preliminares e questões prejudiciais, passo ao enfretamento do mérito. Destaco que a questão controvertida no presente processo diz respeito à celebração da avença descrita na inicial. Os documentos juntados à…

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