Processo 0002510-96.2024.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002510-96.2024.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0002510-96.2024.5.12.0062 RECORRENTE: BETTY HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: GABRIELE CRISTINE GUSE FOLETTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002510-96.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: BETTY HENRIQUE DA SILVA RECORRIDOS: GABRIELE CRISTINE GUSE FOLETTO, LEANDRO ALBERTO FOLETTO RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente BETTY HENRIQUE DA SILVA e recorridos GABRIELE CRISTINE GUSE FOLETTO e LEANDRO ALBERTO FOLETTO. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Indenização por danos morais A reclamante sustenta que a sentença interpretou equivocadamente o conjunto probatório, alegando que houve a comprovação da falsidade da acusação de furto, especialmente diante do desfecho favorável no processo criminal. Argumenta que a recorrida agiu com dolo, pois tinha ciência da inexistência de provas suficientes antes mesmo de formalizar a denúncia, utilizando-se da máquina estatal apenas para prejudicar a trabalhadora. Defende que a manutenção da improcedência equivale a normalizar acusações infundadas e o crime de comunicação falsa de crime, ferindo sua honra e dignidade de forma brutal e discriminatória. Requer, assim, a reforma do julgado para que os réus sejam condenados ao pagamento da indenização por danos morais nos termos pretendidos na inicial. Cinge-se a controvérsia recursal à configuração, ou não, de dano moral indenizável em razão da notícia-crime formulada pelos reclamados em face da recorrente. A reclamante sustenta que a acusação de furto de joias, desprovida de provas e culminando no arquivamento do inquérito policial, atingiu sua honra e dignidade, caracterizando ato ilícito passível de reparação. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a reclamada Gabriele Cristine Guse Foletto registrou Boletim de Ocorrência (fl. 46) noticiando a subtração de um conjunto de joias (anel e brincos de esmeralda) de sua residência, avaliados em expressiva monta, indicando a então empregada doméstica como suspeita em razão da proximidade e do acesso ao local do suposto crime. A comunicação dos fatos à autoridade policial, por si só, não constitui ato ilícito, mas sim o cumprimento de um dever cívico e o exercício de uma faculdade conferida a qualquer cidadão que se veja vítima de uma infração penal. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 188, inciso I, do Código Civil, é cristalino ao estabelecer que não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Para que a denúncia de um crime transbordasse para a esfera da ilicitude, seria imperativa a demonstração inequívoca de que o denunciante agiu com má-fé, dolo ou leviandade temerária, com o propósito deliberado de imputar falsamente um crime a outrem, sabendo-o inocente. No caso, não restou comprovado que a reclamada tenha agido com o intuito de prejudicar gratuitamente a honra da autora. O fato de a empregadora não possuir câmeras de monitoramento no closet ou notas fiscais…

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