Processo 0002511-39.2025.5.12.0000

TRT12 • Exceção de Suspeição

Tribunal
Número CNJ
0002511-39.2025.5.12.0000
Classe
Exceção de Suspeição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ExcSusp 0002511-39.2025.5.12.0000 EXCIPIENTE: STHEFAN KIRK FERREIRA WADI EXCEPTO: JUIZ SUBSTITUTO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002511-39.2025.5.12.0000 (ExcSusp) EXCIPIENTE: STHEFAN KIRK FERREIRA WADI EXCEPTO: JUIZ SUBSTITUTO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS (ART. 146 DO CPC). MOMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESE DA "CONFIRMAÇÃO" POR ACÓRDÃO POSTERIOR. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.1. TERMO INICIAL DO PRAZO. Nos termos do art. 146 do CPC, a suspeição deve ser arguida no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato. Se a parcialidade imputada ao magistrado decorre de sua conduta ativa durante a audiência de instrução (indeferimento de perguntas, prejulgamento oral ou comportamento tendencioso), o conhecimento do fato é contemporâneo ao ato processual, momento em que a parte e seu patrono presenciaram diretamente os acontecimentos. 2. INEXISTÊNCIA DE "FATO NOVO" POR CHANCELA RECURSAL. A publicação de acórdão de Tribunal Regional que reconhece cerceamento de defesa ou tece críticas à condução do feito pelo magistrado de primeiro grau não constitui fato gerador de suspeição, nem possui o condão de reabrir o prazo preclusivo. O acórdão é mera avaliação jurídica de fatos pretéritos e já conhecidos. Admitir que o prazo de suspeição se inicie apenas com a "confirmação" do erro judiciário por instância superior esvaziaria a norma do art. 146 do CPC e premiaria a inércia da parte. 3. VEDAÇÃO À "SUSPEIÇÃO DE RESERVA" OU "NULIDADE DE ALGIBEIRA". O sistema processual pátrio, regido pela boa-fé e lealdade processual, veda a denominada "nulidade de algibeira", na qual a parte detém o conhecimento do vício, mas aguarda o desfecho processual ou a manifestação de outro órgão jurisdicional para, somente diante de cenário que lhe pareça oportuno, suscitar a invalidade. A suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e convalidação dos atos praticados. 4. CONCLUSÃO. Verificado que a audiência ocorreu em fevereiro e a exceção foi protocolada apenas em agosto - meses após o esgotamento do prazo quinzenal contado do ato judicial inquinado -, a intempestividade é manifesta.Exceção de suspeição não conhecida.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em que é excipiente STHEFAN KIRK FERREIRA WADI e excepto FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA JUIZ SUBSTITUTO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU. O excipiente apresenta exceção de suspeição, ID. e4f337b, fls. 1260/1263, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000809-36.2024.5.12.0051, com fulcro nos arts. 799 e seguintes da CLT, assim como arts. 144 e seguintes do novo CPC, sob o argumento de que o MM. Juiz "a quo": "Nos termos do art. 146, caput, do CPC, a presente exceção é tempestiva, uma vez que o conhecimento inequívoco dos fatos que embasam a suspeição se deu com a publicação do acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em 30/07/2025, ocasião em que restou evidenciada a conduta tendenciosa do magistrado. II. DOS FATOS Conforme consta do v. acórdão, o Juízo de origem: 1.…

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