Processo 0002511-60.2021.8.17.8222

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002511-60.2021.8.17.8222
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002511-60.2021.8.17.8222 EXEQUENTE: JACQUELINY VIVIANE RANGEL DE SOUZA EXECUTADO(A): ROBERTH DE ARAUJO MOUSINHO, PAULO JORGE MOUSINHO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que, após bloqueio judicial de R$32.114,34, compareceram as partes executadas para alegar que o débito exequendo perfaz R$28.501,70, tendo um saldo sobejante de R$3.612,64, razão pela qual requereram a liberação dessa quantia, de imediato. Os executados argumentam que os valores penhorados através do Sisbajud alcançaram suas contas poupanças mantidas no Banco do Brasil (R$19.439,06 - Paulo Mousinho), Banco Bradesco (R$82,57 - Paulo Mousinho), Banco Itaú (R$10.271,47 - Roberth Mousinho) e Banco Nubank (R$2.321,24). O executado (Roberth Mousinho) sustenta que os valores existentes em suas contas poupanças são oriundos do seguro desemprego (setembro de 2025 a janeiro de 2026 - R$10.212,47 - Banco Itaú), bem como verbas salariais, apresentando declaração da Igreja Verbo da Vida a fim de demonstrar que recebe prebenda ministerial no valor de R$2.500,00, desde de agosto de 2025, no Banco Itaú (id. 240848672, p. 1). O segundo executado (Paulo Mousinho) assevera possuir uma conta poupança no Banco do Brasil, na qual restou bloqueado o valor de R$19.439,06 e na sua conta do Nubank o valor de R$82,57, cabendo a sua liberação em decorrência da impenhorabilidade prevista na legislação. Em síntese, sustentam que a impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta salários mínimo) mantidos na conta poupança, admite sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Acostaram extratos bancários e "prints" de tela de aplicativo das instituições financeiras. Por sua vez, a parte exequente defende que a proteção conferida pela norma processual civil à pequena reserva financeira do cidadão pressupõe que o numerário esteja de fato imobilizado, atuando como um fundo de reserva familiar voltado a garantir o mínimo existencial diante de infortúnios futuros. Aponta que os extratos juntados pelos próprios executados revelam que suas cadernetas de poupança são utilizadas de maneira diária, intensa e sistemática como verdadeiras contas de giro bancário (contas-correntes), operando fluxo regular de pagamentos, saques e compras ordinárias, descaracterizando por completo o instituto, decaindo a proteção da impenhorabilidade. Em sua petição de id. 241312735, p. 3, destacam o desvirtuamento das seguintes contas, que transcrevo abaixo: "(...)A) Conta Poupança do Banco do Brasil – Paulo Jorge Mousinho (cp 510058683-8) - O extrato de Id. 22216447 registra uma intensa e diária circulação financeira. O executado não utiliza a conta para poupar, mas para realizar compras cotidianas via cartão de débito ("Compra Eletron"), saques em terminais de autoatendimento Banco24h, pagamentos de impostos municipais e estaduais (IPVA/DAE), além de dezenas de transações ativas via Pix para terceiros. O saldo rotineiramente se exaure e se recompõe, funcionando como fluxo ordinário de pagamentos de consumo. B) Conta…

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