Processo 0002511-68.2026.8.16.0153

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002511-68.2026.8.16.0153
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Santo Antônio da Platina
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0002511-68.2026.8.16.0153 Processo:   0002511-68.2026.8.16.0153 Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Liberdade Provisória       Impetrante(s):   Ana Lúcia da Silva Avelino (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Presídio Feminino Regional de Itajaí, sn - ITAJAÍ/SC Impetrado(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-756       Vistos em plantão judiciário. Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, ajuizado por ANA LÚCIA DA SILVA AVELINO. A requerente relata que a prisão preventiva foi decretada no âmbito de investigação oriunda de inquérito policial instaurado para apurar a suposta atuação de organização criminosa no âmbito da Operação “Dom Pablo”. Alega a superveniência de grave quadro clínico oftalmológico durante a custódia, inexistente à época do ingresso no sistema prisional, caracterizado por ceratopatia grave e uveíte severa, com dor intensa, edema ocular, opacidade corneana e perda progressiva da acuidade visual. Afirma que relatórios médicos emitidos pelo próprio sistema penitenciário apontam agravamento do quadro e necessidade de tratamento especializado contínuo, inexistente no ambiente carcerário, circunstância reconhecida formalmente pelos órgãos de administração prisional. Sustenta, também, a inexistência de vagas adequadas e a morosidade e ineficácia do procedimento administrativo de recambiamento interestadual, o que mantém a custodiada em estabelecimento incapaz de fornecer o tratamento necessário. O MP manifestou-se na mov. 9.1 pela incompetência do Juízo plantonista. Decido. A competência do Juízo plantonista de primeiro grau está definida no artigo 9° da RESOLUÇÃO N. 186 de 14 agosto de 2017, “in verbis”: Art. 9º. O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.…

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