Processo 0002512-16.2014.5.02.0088

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002512-16.2014.5.02.0088
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
88ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002512-16.2014.5.02.0088 RECLAMANTE: ADA SOARES DA SILVA DE MATOS RECLAMADO: RV3 SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f7f908 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário           Vistos, examinados, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, apresentada por LEONEL DE CASTRO GENARO (fls. 899 - Id. 2cf400d) alegando, em síntese, deferimento indevido de penhora sobre 30% dos proventos recebidos, o que comprometeria o seu sustento e o de sua família, etc. Impugnação da parte contrária às fls. 913 - Id. 601efb0.   DECIDE-SE Afirma-se que o deferimento da constrição de valores da Excipiente, no importe de 30% em relação aos seus vencimentos mensais, se mostraria indevido por se tratar de medida ofensiva ao ordenamento jurídico, sobretudo normas constitucionais, relacionadas com a Dignidade da Pessoa Humana. Deixo de acolher os requerimentos. 1) O incidente ora manejado se limita a sustentar a tese de impenhorabilidade de valores, sem contudo qualquer comprovação no sentido de que a medida determinada poderia acarretar prejuízos irreparáveis. Não há elementos de que o cumprimento da medida poderia implicar no comprometimento à subsistência do peticionário, o que poderia ser comprovado por meio de extratos bancários, contas de consumo, bem como outros comprovantes equivalentes que pudessem comprovar o alegado. Sendo assim, nada a deferir. 2) Ademais, conforme já mencionado na decisão de fls. 885 - Id. bcb1e18, a impenhorabilidade do salário decorre de previsão por força do art. 833,IV do Código de Processo Civil. No entanto, o § 2º, do referido artigo, reza que: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de  penhora  para  pagamento  de  prestação  alimentícia,  independentemente  de  sua origem, bem  como  às  importâncias  excedentes  a  50  (cinquenta)  salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º - o grifo é do Juízo. Em  recente  decisão  do  STJ  houve  relativização  da impenhorabilidade sobre o salário, Eresp 1582475, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, ainda que não se trate de verba de natureza alimentar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.    EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE  DE  VENCIMENTOS.  CPC/73,  ART.  649,  IV.  DÍVIDA  NÃO ALIMENTAR.  CPC/73,  ART.  649,  PARÁGRAFO  2º.  EXCEÇÃO  IMPLÍCITA  À  REGRA  DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República,que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por…

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