Processo 0002512-96.2025.8.16.0150

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0002512-96.2025.8.16.0150
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Helena
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002512-96.2025.8.16.0150 Processo:   0002512-96.2025.8.16.0150 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   25/09/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   VALDOMIRO JUSTINO FEO Réu(s):   LEONILDA DE OLIVEIRA SENTENÇA  1. RELATÓRIO.  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 18.1) em face de LEONILDA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:  No dia 26 de setembro de 2025, por volta das 21h45min, em via pública, localizado na Rua Levino Graffunder, nº 134, no Distrito de São Clemente, na cidade e Comarca de Santa Helena/PR a denunciada LEONILDA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, deu início aos atos executórios tendentes a matar VALDOMIRO JUSTINO FEO, seu convivente, uma vez que, em posse de arma branca (faca), desferiu um golpe na região clavicular esquerda (terço interno), causando-lhe ferimento perfurante de aproximadamente 6 cm, não tendo consumado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao hospital, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1224192 (mov. 1.5), termos de depoimento dos policiais (movs. 1.6-1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de declaração da vítima (movs. 1.11 e 1.12), termo de depoimento da testemunha (movs. 1.13 e 1.14).   Conforme consta, após discussão motivada pela embriaguez de Leonilda, a vítima deixou a residência e, já em via pública, foi surpreendida pela denunciada, que, em posse de duas facas, desferiu um golpe contra ela. O crime não se consumou, tendo em vista que a vítima conseguiu se desvencilhar com a ajuda do filho menor, que presenciou os fatos, além de ser foi prontamente socorrida pelo SAMU.   Dessa forma, a denunciada utilizou de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que esta foi surpreendida com o golpe de faca enquanto tentava ligar sua motocicleta para sair do local.  A denúncia foi recebida em 06/10/2025 (mov. 61.1), a ré foi citada (mov. 80.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 102.1).  Não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 108.1).  Realizada audiência de depoimento especial, ocasião em que se colheu a oitiva de K.R.O.F. (mov. 114.1).  Acostada a certidão de antecedentes criminais da ré (mov. 149.1).  Na audiência de instrução, foi ouvida a vítima VALDOMIRO JUSTINO FEO (mov. 151.1), as testemunhas ADRIANO LUIZ KAORU MICHIYORI (mov. 151.2) e ELIANE PEREIRA ANTUNES LAIOL (mov. 151.3), sendo, por fim, interrogada a ré LEONILDA DE OLIVEIRA (mov. 151.4).  O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a pronúncia da denunciada, a fim de submetê-la a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da denúncia (mov. 159.1).  A Defesa, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da ausência de animus necandi, com a consequente impronúncia da acusada. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesão…

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