Processo 0002513-17.1986.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002513-17.1986.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002513-17.1986.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   REU: FERNANDO JOSE MONTENEGRO GOMES e outros Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc.  1. RELATÓRIO O Município do Salvador ajuizou, em 10 de janeiro de 1986, Ação de Reintegração de Posse em face de Fernando José Montenegro Gomes e Humberto Costa Sturaro . Expôs o ente público autor que, mediante Termo de Acordo e Compromisso de Loteamento firmado em 1965 com a Pituba Imobiliária S.A. (Pitubasa), passou a exercer o domínio e a posse sobre as áreas destinadas a logradouros públicos e utilidade pública no loteamento denominado Parque Nossa Senhora da Luz, na Pituba . Afirmou que os réus ocuparam indevidamente parcela de terreno público integrante desse loteamento . Previamente à propositura da ação possessória, o Município promoveu procedimento de Notificação Judicial, autuado sob o nº 1.291/1984 na Vara da Fazenda Pública da Capital . Referida notificação foi distribuída em 04 de junho de 1984 , com o intuito de dar ciência aos ocupantes para que desocupassem o bem e restituíssem o imóvel em trinta dias, abstendo-se de erigir benfeitorias . Pessoalmente intimados os réus em 04 de julho de 1984 , operou-se o decurso do prazo fixado para desocupação sem que o bem fosse devolvido, ensejando a entrega dos autos da notificação ao Município em 29 de novembro de 1984 . Diante do esbulho possessório caracterizado, o Município do Salvador ingressou com a reintegração de posse pleiteando a sua restituição no imóvel e a condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios . Os réus foram regularmente citados pessoalmente em novembro de 1986, sendo Humberto Costa Sturaro citado em 07 de novembro de 1986 e Fernando José Montenegro Gomes em 11 de novembro de 1986 . Ambos os requeridos ofereceram contestação de forma autônoma em 24 de novembro de 1986 . Fernando José Montenegro Gomes e sua esposa Irene Moskalenko Montenegro Gomes arguiram, em preliminar, a inépcia da petição inicial, argumentando que a conduta do Município foi leviana ao acoimá-los de possuidores de má-fé, tendo em vista que a própria municipalidade cadastrou o prédio nº 452-E da Rua Rio Grande do Sul (inscrição imobiliária nº 313.291) em nome do réu e cobrava-lhe IPTU desde 1982 . No mérito, alegaram que, diante da falta de implantação de equipamentos públicos pela loteadora Pitubasa, restaram lotes vagos que os réus passaram a ocupar permissivamente, inexistindo esbulho, e requereram a improcedência do pedido com aplicação de multa por litigância de má-fé . Por sua vez, o réu Humberto Costa Sturaro e sua esposa Regina Maria de Souza Sturaro contestaram nos mesmos termos, apontando preliminar de inépcia e esclarecendo possuir cadastro fiscal regular em seu nome referente ao imóvel de porta nº 454 da Rua Rio Grande do Sul (inscrição municipal nº 316.442) desde o primeiro bimestre de 1982, com adimplemento das obrigações fiscais . O Município apresentou manifestação sobre as contestações em 17 de fevereiro de 1987 (petição nº 111/87) . Rebateu a alegação de inépcia e pontuou que o mero cadastramento fiscal não induz propriedade ou posse legítima perante o patrimônio público, uma vez que a inscrição é devida inclusive por simples posseiros ou ocupantes de áreas públicas . Postulou, ao final, o…

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