Processo 0002513-36.2022.8.19.0075

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002513-36.2022.8.19.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Magé - Regional de Inhomirim- Cartório da Vara de Família
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

Trata-se de ação de guarda proposta por ANGELICA DOS ANJOS BRTIO MIRANDA em face de ELLEN DOS ANJOS BRITO MIRANDA ALVES e WESLEY MEDEIROS OLIVEIRA DIAS, genitores da criança LORENA DOS ANJOS MIRANDA MEDEIROS DIAS. A autora aduz que é avó materna da criança Lorena dos Anjos Miranda Medeiros Dias, e que os réus são seus genitores. Alega, em síntese, que a criança estaria submetida a situações de violência física, psicológica e sexual tanto no ambiente materno quanto no paterno, atribuídas ao genitor e ao padrasto da infante, companheiro da genitora. Afirma que os fatos teriam se iniciado quando a infante completou quatro anos de idade, no ano de 2021, sustentando, ainda, que a genitora teria ciência e seria conivente com as supostas agressões. A inicial de fls. 03/18 veio instruída pelos documentos de fls. 19/46. Concedida gratuidade de justiça à autora a fl. 49. À fl. 53, manifestação do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido liminar de guarda provisória. Determinada a emenda da inicial, nos termos do despacho de fl. 57, foi incluído o genitor de Lorena no polo passivo do feito, consoante fls. 61/62. A genitora da infante, a ré Ellen dos Anjos Brito Miranda Alves, apresentou contestação às fls. 64/69, impugnando integralmente as alegações iniciais, sustentando a inexistência de maus-tratos e defendendo que exerce regularmente os cuidados da criança. Em reconvenção, requereu a guarda unilateral da criança. Posteriormente, às fls. 133/141, a autora apresentou aditamento à inicial, com pedido de reconhecimento de alienação parental e regulamentação de convivência avoenga em sede de tutela de urgência. O Ministério Público, às fls. 153/154, opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência para regulamentação da convivência entre a criança e a avó materna. Despacho de fl. 161 determinando a intimação da primeira ré para se manifestar acerca do aditamento à inicial feito pela requerente e a intimação da autora para apresentar réplica e resposta à reconvenção, bem como ordenando a citação do segundo réu e a realização de estudo social do caso. À fl. 168, a primeira ré manifestou discordância em relação ao pedido de aditamento formulado pela demandante. Relatório do estudo social às fls. 195/202. O Ministério Público promoveu a juntada de documentos relativos à procedimento envolvendo a infante às fls. 212/242. Despacho de fl. 291 determinando a realização de estudo psicológico do caso. O segundo réu apresentou contestação às fls. 309/315, rechaçando as alegações de maus tratos em desfavor da filha. Ademais, apresentou pedido contraposto requerendo a fixação da guarda compartilhada da criança entre os genitores. Relatório do estudo psicológico às fls. 326/330. Os réus Ellen e Wesley tomaram ciência do relatório emitido pela equipe técnica do juízo, respectivamente às fls. 337 e 341. O Ministério Público apresentou parecer de mérito às fls. 346/353, opinando pela improcedência do pedido formulado pela avó materna. Quanto à guarda, opinou pela improcedência do pedido reconvencional de guarda unilateral formulado pela genitora, ora primeira ré, e pela procedência do pedido contraposto do genitor, para fixação da guarda compartilhada entre os genitores. Intimadas para especificação de provas (fl. 357), as partes permaneceram inertes, conforme certificado à fl. 365. O Ministério Público, à fl. 369, reiterou seu parecer final. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do…

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