Processo 0002513-61.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0002513-61.2025.5.12.0015 RECORRENTE: NAZARIO ROSA E RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002513-61.2025.5.12.0015 RECORRENTE: NAZARIO ROSA E RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC ROT 0002513-61.2025.5.12.0015 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NAZARIO ROSA E RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA RENAN MAZZORANA DA ROSA (SC60738) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC EDUARDO FERNANDO REBONATTO (SC36592) TIAGO DE AZEVEDO LIMA (SC36672) RECURSO DE: NAZARIO ROSA E RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 412 do CC; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente reitera o pedido de afastamento das multas normativas aplicadas ou, subsidiariamente, de redução do seu valor. Consta do acórdão: "(...) Entretanto, tenho que a sentença traz exame adequado da matéria controvertida, não infirmado pelas razões recursais. Assim consignou o Juízo de origem (fls. 229-230): Obrigação de fazer prevista em norma coletiva - multa pelo descumprimento O Sindicato sustenta que as convenções coletivas de trabalho dos anos de 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026 preveem a obrigação da Reclamada de enviar ao Reclamante a relação de empregados abrangidos pelas respectivas normas, sindicalizados ou não, com seus respectivos salários, para que pudesse acompanhar a efetiva aplicação dos reajustes. Cita as cláusulas coletivas que tratam da obrigação e o prazo para cumprimento. Em contraponto, a Reclamada confessa que as relações não foram enviadas e argumenta que não houve prejuízo aos trabalhadores, tendo em vista que os direitos convencionais foram observados. Apresenta a relação dos empregados com os respectivos reajustes. Considerando os termos da contestação e que a relação dos empregados foi apresentada somente com o ajuizamento da presente ação, ou seja, após o prazo previsto nas CCTs, tenho por incontroverso o descumprimento das cláusulas convencionais. Compete ao Sindicato a defesa dos interesses da categoria, dentre eles, o devido cumprimento dos reajustes salariais previstos nas normas convencionais. Ademais, o fato de a vigência das convenções coletivas de trabalho 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 já ter expirado, por si só, não implica em má-fé da parte, mormente considerando que o prazo prescricional foi observado e o fato que deu origem na aplicação da penalidade aconteceu durante a vigência da cláusula coletiva. Ainda, não verifico naqueles instrumentos a necessidade de notificação prévia da empresa. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de: a) multa pelo descumprimento da CCT 2022/2023, equivalente a 50% de 1,5 salário normativo (conforme cláusula 53 c/c cláusula 56, alínea a). b)…
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