Processo 0002514-07.2024.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0002514-07.2024.5.10.0801 RECORRENTE: RAFAEL ALVES TAVARES RECORRIDO: CEU PALMAS HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab2a93 proferida nos autos. RECURSO DE: CEU PALMAS HOTEL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2026 - Id 62def95; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id 586e8b8). Representação processual regular (Id 85e4fe0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id abfc2cc : R$ 6.000,00; Custas fixadas, id abfc2cc : R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a8823cc,d54d112 : R$ 6.000,00; Custas pagas no RO: id 7dec8b7,0030f9e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A parte recorrente argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Colegiado quedou-se omisso quanto à confissão do reclamante, na petição inicial, acerca do recebimento de valores a título de "acerto rescisório". Contudo, o recurso não merece seguimento. No que tange à alegada omissão, a Turma, ao julgar os embargos de declaração, asseverou que a decisão embargada enfrentou a questão e concluiu que o reconhecimento judicial do vínculo não afasta a penalidade quando não comprovado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Consignou, ademais, que a menção à dedução de valores já foi determinada na sentença e constitui matéria própria da fase de liquidação, concluindo pela inexistência de omissão a ser suprida. Verifica-se, assim, que a Corte de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa, ao adotar tese explícita no sentido de que o valor confessado pelo autor na inicial possui relevância jurídica restrita ao abatimento do débito (dedução), não sendo apto, na ótica do Colegiado, a elidir a mora quanto às parcelas rescisórias decorrentes do vínculo reconhecido em juízo. O fato de o Tribunal ter conferido ao pagamento efeito meramente de dedução, e não de exclusão da multa, configura julgamento contrário aos interesses da parte, e não ausência de fundamentação. Portanto, não se vislumbra violação ao art. 93, 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00168 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 462 DO TST. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Turma manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em estrita observância à tese fixada no Tema Repetitivo 168 do TST (Súmula 462), no sentido de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a penalidade. A parte recorrente sustenta a existência de distinção fática, ao argumento de que a confissão do autor quanto ao recebimento de valores a título de 'acerto' elidiria a mora. Contudo, o recurso não merece seguimento. Verifica-se que o Colegiado não realizou a distinção pretendida, limitando-se a aplicar a regra geral e a determinar…
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