Processo 0002514-25.2011.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002514-25.2011.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002514-25.2011.5.02.0012 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DA ROCHA RECLAMADO: VERPLAN CONSTRUTORA E PLANEJAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f609e41 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo THALLITA TIEMI NAKAMURA DESPACHO   Vistos, etc. ID 7cefa8d: A parte exequente requer o reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel matriculado originalmente sob o nº 10.779 do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT (atualmente desmembrado nas matrículas nº 13.204 e nº 13.205) pelo executado SIDNEY GONCALVES MARRERO. Consta dos autos que a presente ação foi distribuída em 20/10/2011 em face da reclamada VERPLAN CONSTRUTORA E PLANEJAMENTO LTDA. A referida reclamada foi intimada a pagar os valores apurados na fase de liquidação (ID 4d9b9f5), decorrendo o prazo sem pagamento ou garantia da execução. Como as diligências executórias contra a devedora principal não foram capazes de satisfazer a dívida, este Juízo determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a consequente inclusão do sócio SIDNEY GONCALVES MARRERO no polo passivo da execução (ID 9922c4e). O exequente, por meio da manifestação ora em análise, requereu o reconhecimento de fraude à execução em relação à venda do imóvel de matrícula originária nº 10.779 (atualmente matrículas nº 13.204 e nº 13.205) do CRI de Peixoto de Azevedo/MT. As primeiras alienações do imóvel de matrícula nº 10.779, efetuadas pelo executado SIDNEY GONCALVES MARRERO em favor de IRES MATOS MOREIRA, ocorreram em 22/08/2018 e 05/09/2018 (ID 0f48b64), ou seja, quando já tramitava contra o devedor a presente execução. Ato contínuo, a adquirente IRES MATOS MOREIRA alienou as áreas desmembradas (matrículas nº 13.204 e nº 13.205) para TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO em 12/03/2024. Nesse sentido, dispõe o artigo 790 do Código de Processo Civil que estão sujeitos à execução, entre outros, os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros (inciso III) e os alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução (inciso V). O artigo 792, inciso IV, do mesmo diploma processual, estabelece que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O § 1º do aludido dispositivo prevê que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Nas palavras do Professor Moacyr Amaral Santos, o proprietário tem o poder de dispor de seus bens. Mas tal liberdade tem certa limitação, pois os bens do devedor constituem a garantia do credor. Quando são alienados ou onerados causando dano ao credor, caracteriza-se a fraude à execução ou contra credores, conforme o caso. Observe-se que a fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores. Esta é matéria de direito privado e se resolve pela Ação Pauliana. A fraude à execução é matéria de direito público. Na fraude contra credores os atos são anuláveis. Na fraude à execução são ineficazes. Os primeiros são desfeitos. Os segundos, apenas declarada sua ineficácia (Comentários ao CPC, Forense, Vol. VI, pág. 558). Evidente, assim, que, no curso da demanda e após iniciada a execução, o devedor…

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