Processo 0002514-39.2010.8.05.0137

TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0002514-39.2010.8.05.0137
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 0002514-39.2010.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: Rafael Jacobina Barberino Pinto Advogado(s): LUIZ EDUARDO LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO LIMA DOS SANTOS (OAB:BA6208), NATALIA PIMENTA PASSOS (OAB:BA46725) REQUERIDO: Cesar de Salles Soutello Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO O autor, Rafael Jacobina Barberino Pinto, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Responsabilidade Civil cumulada com Danos Morais, Estéticos e Materiais em face de Cesar de Salles Soutello, também qualificado (ID 316742411). Alegou o autor, em síntese, que no dia 28 de julho de 2007, por volta das 03h30min, durante os festejos da micareta de Jacobina, na Avenida Orlando Oliveira Pires, foi gravemente agredido pelo réu com um golpe de faca tipo peixeira na região abdominal, logo após o réu ter desferido golpes contra sua ex-namorada, Marcela Oliveira da Silva (ID 316742411). Sustentou que a agressão foi premeditada e motivada por ciúmes doentios do réu em relação a Marcela, com quem o autor conversava e mantinha flerte (ID 316742414). Em decorrência do golpe, o autor sofreu lesões graves na cavidade abdominal, com três perfurações intestinais em alças jejunais, necessitando ser submetido a uma cirurgia de laparotomia de urgência para sutura dos ferimentos e limpeza da cavidade (ID 316743171). Afirmou que permaneceu hospitalizado por quatro dias, impossibilitado de exercer suas atividades acadêmicas por mais de trinta dias e impedido de realizar atividades físicas por cento e oitenta dias (ID 316742413). Asseverou que o evento lhe causou severo abalo moral, além de dano estético consistente em uma cicatriz vertical permanente de aproximadamente doze centímetros na região abdominal (ID 316742413). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de mil salários mínimos, danos estéticos no valor de mil salários mínimos, reembolso de danos materiais consistentes em mensalidade universitária de agosto de 2007, mensalidades de plano de saúde por doze meses e honorários de anestesista no valor de R$ 800,00, além de pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos (ID 316742424) (ID 316742423). A petição inicial veio instruída com documentos, tais como procuração, declaração de pobreza, laudo de exame de lesões corporais e recibos de despesas médicas (ID 316742426) (ID 316742427) (ID 316743171) (ID 316743580). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 316745268). Foram realizadas diversas tentativas de citação do réu por meio de carta precatória direcionada à Comarca de Aracaju/SE, nos endereços indicados na exordial, as quais restaram infrutíferas em razão de o réu não mais residir nos locais (ID 316745303) (ID 316745555). O feito foi migrado para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 316746827). Após a juntada de informações da ação penal conexa, o autor indicou novo endereço do réu na zona rural de Santa Luzia do Itanhi/SE (ID 316746219). Expedida nova carta precatória citatória (ID 389320920), a diligência foi cumprida de forma positiva, tendo o réu sido citado pessoalmente no dia 15 de junho de 2024, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 459178375). O…

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