Processo 0002514-48.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002514-48.2026.8.17.9480 PACIENTE: DARLAN DE HOLANDA VELOSO FILHO IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002514-48.2026.8.17.9480 Paciente: DARLAN DE HOLANDA VELOSO FILHO Impetrante: MATHEUS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA – OAB/PE n° 66.883 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATÁ/PE Processo criminal originário nº: 0000261-20.2026.8.17.5590 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por MATHEUS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA em favor de DARLAN DE HOLANDA VELOSO FILHO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá/PE. Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/05/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia realizada em 11/05/2026. Sustenta o impetrante que, após a decretação da prisão preventiva, formulou pedido de revogação da custódia cautelar perante o Juízo de origem, instruindo-o com documentos destinados a demonstrar condições pessoais favoráveis do paciente, dentre elas residência fixa, vínculo empregatício, suporte familiar, responsabilidade pelo sustento de filhos menores, ausência de condenações criminais transitadas em julgado, acompanhamento psiquiátrico e possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Afirma, contudo, que o referido pleito não teria sido apreciado em prazo razoável em razão de sucessivas redistribuições internas do feito, motivadas por questões relacionadas à competência jurisdicional, circunstância que, segundo a defesa, teria ocasionado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo e indevida manutenção da prisão preventiva. Argumenta, ainda, que a custódia cautelar mostrar-se-ia desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, ressaltando tratar-se de imputação relativa ao delito de ameaça, bem como a existência de condições pessoais favoráveis aptas a justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente, a imediata colocação do paciente em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares, e, no mérito, a confirmação da ordem. A medida liminar foi indeferida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de inexistir excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, bem como por entender presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002514-48.2026.8.17.9480 Paciente: DARLAN DE HOLANDA VELOSO FILHO Impetrante: MATHEUS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA – OAB/PE n° 66.883 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE…
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