Processo 0002514-69.2018.8.27.2716
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002514-69.2018.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002514-69.2018.8.27.2716/TO APELANTE : EDSON ANTUNES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : MONICK BATISTA MELO RODRIGUES (OAB TO009353) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta por MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, em face da Sentença exarada na Ação em epígrafe, tendo como parte apelada EDSON ANTUNES DE OLIVEIRA . Na instância de origem, a parte autora alegou ser credora de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2013 a 2017, no valor de R$ 86.883,32, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, requerendo a satisfação do débito mediante execução fiscal, com acréscimos legais e honorários advocatícios. Por Sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito referente ao exercício de 2013, bem como a inexistência de fato gerador do IPTU quanto aos imóveis identificados como lotes 03, 04 e 05 da Fazenda Estância Vale da Serra, em razão de sua destinação rural e ausência de melhoramentos urbanos, além de reconhecer a ilegitimidade passiva quanto a imóvel alienado e a sub-rogação de débitos em razão de arrematação judicial, culminando na extinção da execução fiscal com resolução de mérito, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à prevalência da destinação econômica do imóvel e nos dispositivos do Código Tributário Nacional, notadamente o artigo 32, bem como fixando os efeitos decorrentes da nulidade dos lançamentos. Nas razões recursais, o apelante alega que a Sentença recorrida incorreu em equívoco ao admitir a exceção de pré-executividade para análise de matéria que demandaria dilação probatória, sustentando a inadequação da via eleita diante da necessidade de produção de prova pericial para aferição da destinação dos imóveis, afirmando que os documentos apresentados pelo executado seriam unilaterais e insuficientes para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de nulidade da Sentença por julgamento extra petita , ao declarar a natureza de indébito tributário em sede inadequada, bem como por julgamento citra petita , ao deixar de apreciar integralmente todos os créditos constantes da CDA. Afirma que a análise da destinação econômica dos imóveis não poderia ser realizada com base em fotografias e documentos administrativos, exigindo prova técnica especializada, além de sustentar que a exceção de pré-executividade deve se limitar a matérias de ordem pública comprovadas de plano, sob pena de violação à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que a Sentença recorrida extrapolou os limites do pedido ao declarar a existência de indébito tributário, providência incompatível com o incidente processual manejado, bem como assevera que houve omissão quanto a outros débitos constantes da execução, o que caracterizaria julgamento incompleto da lide. Discorre acerca da necessidade de concessão do duplo efeito ao recurso, a fim de manter as constrições. Pugna: I) para que seja o presente recurso recebido no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, determinando-se, inaudita altera parte, a imediata suspensão dos efeitos da Sentença, com a consequente manutenção de todas as constrições patrimoniais existentes nos autos, notadamente a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 1557 e a restrição via RENAJUD sobre o veículo HONDA/C100 BIZ ES, placa…
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