Processo 0002514-69.2023.8.17.3590

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002514-69.2023.8.17.3590
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002514-69.2023.8.17.3590 APELANTE: LUCIANA FERREIRA BORGES APELADO: JOSE COSMO DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão JUIZ: Sheila Cristina Torres Santos Moreira RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de ação de Ação de Reintegração de Posse, e dirigida contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, assim sumariada (id. 49281050): É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 1.196 do Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." O artigo 1.210 do mesmo diploma legal prevê que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violeta ameaça, se tiver sido molestada." No caso concreto, a autora não conseguiu comprovar cabalmente que exercia a posse do bem de forma anterior e ininterrupta. Pelo contrário, o auto de verificação judicial produzido pelo Oficial de Justiça (Id. 147899897) concluiu que não houve e não há invasão do imóvel. O laudo foi realizado com a presença das partes e do advogado do réu, o que reforça sua credibilidade. Ademais, a documentação apresentada pelo réu demonstra que ele possui registro cadastral na Prefeitura e documentação fiscal que legitimam sua posse. A divergência na descrição dos lotes sugere erro na localização do imóvel reivindicado pela autora. Diante do exposto, resta claro que não há elementos suficientes que comprovem o esbulho alegado, motivo pelo qual o pedido da autora deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil e nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse proposta por LUCIANA FERREIRA BORGES em face de JOSÉ COSMO DOS SANTOS. O inconformismo do autor radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (ID nº 49281053), pelas razões a seguir expostas: 1. Preliminar de Cerceamento de Defesa: Sustenta a nulidade da sentença por violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). Argumenta que, designada audiência de instrução para 14/03/2024, não pôde comparecer por motivos de saúde, tendo protocolado, em 18/03/2024, petição com atestado médico (IDs 164374713 e 164374731) para justificar sua ausência e requerer a reabertura da instrução para produção de prova oral. Alega que o juízo de piso, ao proferir a sentença em 16/03/2025 sem apreciar seu pedido de redesignação, tolheu-lhe a oportunidade de produzir prova essencial à comprovação de sua posse e do esbulho, o que acarreta a nulidade do julgado. 2. Subsidiariamente, defende que é proprietária do bem, pois exercia a posse do bem de forma mansa e pacífica, ao contrário do que entendeu o MM Juízo “a quo”. Houve contrarrazões (ID nº 49281055), com as quais a parte apelada sustenta a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática I – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR Possibilidade Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator…

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