Processo 0002515-10.2013.8.06.0131
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0002515-10.2013.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO VIEIRA DE ARRUDA FILHO APELADO: JOSE ROBERTO DE ARRUDA, ANTONIA MARTA XAVIER GARCIA, MONICA MARIA DE ARRUDA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE POR HERANÇA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PELOS APELADOS. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. ARTS. 55, CAPUT E § 3º, DO CPC. AÇÕES CONEXAS JULGADAS SEPARADAMENTE. ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sebastião Vieira de Arruda Filho contra sentença proferida pelo Juízo da origem (ID nº 24578046) que julgou improcedente a ação de imissão na posse de imóvel urbano situado na Comarca de Mulungu/CE, cujo fundamento reside no reconhecimento do cumprimento dos requisitos da usucapião extraordinária pelos apelados - José Roberto de Arruda e Monica Maria de Arruda dos Santos -, analisado nos processos conexos ainda em fase de instrução. O apelante sustenta que a posse dos apelados é precária e que seu direito de propriedade foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Os apelados, em contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o julgamento isolado da ação de imissão na posse, sem a reunião das ações conexas que discutem a usucapião extraordinária do mesmo imóvel (processos nºs 0002661-85.2012, 0002630-65.2012, 0002632-35.2012, 0002631-50.2012 e 0002662-70.2012, todos da Comarca de Mulungu/CE), gera risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias a impor a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para julgamento conjunto. III. Razões de decidir 3. Conexão e risco de decisões conflitantes - arts. 55, caput e § 3º, do CPC: O art. 55, caput, do CPC define a conexão quando duas ações possuem o mesmo pedido ou causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo amplia a hipótese de reunião para o julgamento conjunto dos processos que, mesmo sem conexão estrita, possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente. No caso em exame, existe conexão entre a presente ação de imissão na posse e os processos de usucapião nºs 0002661-85.2012, 0002630-65.2012, 0002632-35.2012, 0002631-50.2012 e 0002662-70.2012, todos versando sobre direitos relacionados ao mesmo imóvel situado na Rua Santa Inês, s/n, em Mulungu/CE. 4. Error in procedendo - julgamento isolado de demandas conexas: O liame entre os processos é substancial - a própria sentença recorrida invocou o cumprimento dos requisitos de usucapião reconhecido nos processos conexos como fundamento da improcedência da ação de imissão na posse. Todavia, as ações de usucapião ainda se encontram em fase de instrução, pendentes de realização de perícia, não havendo sentença proferida. O julgamento isolado da ação de imissão gera risco concreto de decisões conflitantes: eventual procedência da imissão na posse poderia interferir no resultado dos usucapiões, e eventual procedência das ações de usucapião poderia gerar situação teratológica em que o…
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