Processo 0002515-15.2012.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002515-15.2012.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002515-15.2012.4.03.6128 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: BBC PROCESSADORA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A APELADO: BBC PROCESSADORA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, ambas as partes deduziram RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Contra o acórdão que exerceu o juízo de retratação o CONTRIBUINTE deduziu novo RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de pedido de desistência do Recurso Extraordinário formulado pela UNIÃO através da petição intercorrente ID n.º 280153357. Em face do exposto, homologo a desistência requerida, consoante disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Int. 2. RECURSO ESPECIAL Trata-se de pedido de desistência do Recurso Especial formulado pela UNIÃO através da petição intercorrente ID n.º 280153357. Em face do exposto, homologo a desistência requerida, consoante disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Int. B) RECURSOS INTERPOSTOS POR BBC PROCESSADORA S/A: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 221275747, p. 124 e ss.) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BBC PROCESSADORA S/A, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVOS LEGAIS. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O C. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS, submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas ao salário-maternidade, tem natureza remuneratória, incidindo, portanto, contribuição previdenciária. Já as verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e aviso prévio indenizado tem caráter indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciária. 3. As verbas pagas pelo empregador, a título de férias gozadas e adicional de horas-extras, integram a remuneração do trabalhador, razão pela qual tem natureza salarial, devendo sobre estas incidir a referida contribuição previdenciária. 4. Agravos improvidos. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Ambas as partes deduziram Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em suma: a) violação aos arts. 5.º, II e LV; 37; 149; 150, I e IV; 194, V, parágrafo único; 195 e 201 da CF, por entender que incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de férias gozadas, horas extras e respectivo adicional e salário-maternidade e b) ter o direito…

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