Processo 0002515-67.2026.8.16.0004
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002515-67.2026.8.16.0004 Processo: 0002515-67.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inscrição / Documentação Valor da Causa: R$1.620,00 Requerente(s): LUAN DA SILVA MOTA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Determino a inclusão da banca organizadora do certame - IBFC Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - no polo passivo da demanda. Anote-se. 2. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por LUAN DA SILVA MOTA. Sustenta o autor, em síntese, que participou do concurso público, regido pelo edital n. 01/2025, visando ocupar a vaga destinada ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná. Participou regularmente do certame, alcançando aprovação na prova objetiva e discursiva. Convocado para a etapa da investigação social nos termos do subitem 8.7.1 do edital, momento em que lhe incumbia preencher a Ficha de Dados Biográficos – FDB e apresentar os documentos exigidos pela banca. Foi contraindicado na etapa de investigação social porque descumpriu o item 8.7.10, alínea(s) 'a', 'c' e 'o', e do item 8.7.19, alínea 'b', do Edital nº 01/2025. O recurso administrativo apresentado foi indeferido. Entende que a desclassificação levada a efeito não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede liminar. Junta documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. 3. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito. Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Primeiramente, importante destacar que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de ilegalidade. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, a fim de decidir se o candidato obteve ou não desempenho satisfatório/suficiente para ser aprovado, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade ou ofensa ao edital, realizando, deste modo, um controle de legalidade do ato. No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes, ao menos em juízo de cognição sumária. A banca IBFC declarou o autor contraindicado na etapa da investigação social pelos seguintes motivos: a) Candidatos que possuam antecedentes criminais ou que figurem como autores de contravenções penais, em situações incompatíveis com o exercício da futura profissão de Militar Estadual no Paraná; (...) c) Candidatos que apresentem registros policiais que…
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