Processo 0002516-20.2025.8.27.2740

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002516-20.2025.8.27.2740
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002516-20.2025.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002516-20.2025.8.27.2740/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : RAYKHARD PEREIRA DE ALENCAR (RÉU) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : BANCO PAN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AÇÃO REVISIONAL CONEXA. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. O recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia contábil, sustentou abusividade dos encargos contratuais e defendeu a inexistência de mora em razão da invalidade da notificação extrajudicial e da suposta recusa do banco em receber parcelas em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a existência de ação revisional conexa e alegadas abusividades contratuais descaracterizam a mora do devedor; (iii) determinar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato basta para comprovar a constituição em mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e mostra-se desnecessária a perícia contábil quando a controvérsia envolve análise jurídica de cláusulas contratuais e os documentos constantes dos autos bastam para a formação do convencimento judicial. 4. A juntada de parecer técnico unilateral não impõe a realização de perícia judicial, pois a verificação da legalidade dos encargos contratuais pode ocorrer mediante exame do contrato e aplicação da jurisprudência consolidada. 5. A simples existência de ação revisional conexa sem pronunciamento judicial definitivo que reconheça abusividade contratual não descaracteriza a mora nem afasta a exigibilidade das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário. 6. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, e a notificação extrajudicial é meio legal de sua comprovação para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7. O Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a comprovação de recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiros. 8. A remessa da notificação ao endereço contratualmente informado comprova regularmente a constituição em mora, ainda que o aviso de recebimento contenha anotação de ausência ou inexista comprovação do efetivo recebimento da correspondência. 9. A alegação de recusa abusiva da instituição financeira em receber parcelas…

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