Processo 0002516-47.2023.8.16.0072
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002516-47.2023.8.16.0072 Processo: 0002516-47.2023.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$1.200,00 Autor(s): MARCOS VINICIUS BELO SANTANA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos e examinados. 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas - superendividamento movida por MARCOS VINÍCIUS ELO SANTANA, em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A e BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, relatou a parte autora, policial militar, que está em situação de superendividamento em razão da contratação sucessiva de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e operações de antecipação de 13º salário junto às instituições financeiras rés, o que teria comprometido parcela substancial de sua renda mensal. Sustentou que seus rendimentos líquidos seriam de aproximadamente R$ 5.132,40 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e quarenta centavos), dos quais parcela significativa estaria sendo destinada ao pagamento de dívidas, em especial empréstimos consignados e pessoais, cujas prestações mensais somariam valores expressivos, de modo que lhe restaria quantia aproximada de R$ 1.678,78 (mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) para fazer frente às despesas essenciais. Argumentou que tal montante remanescente seria insuficiente para assegurar sua subsistência digna e de sua família, considerando despesas básicas como aluguel, energia elétrica e alimentação, as quais consumiriam quase integralmente o valor disponível, restando-lhe pouca ou nenhuma margem financeira para outras necessidades ou eventualidades. Alegou que, em razão do comprometimento excessivo de seus rendimentos, não conseguiria honrar integralmente suas obrigações sem prejuízo do mínimo existencial, configurando-se, assim, a hipótese de superendividamento, nos termos da legislação consumerista, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021. Sustentou, ainda, que as instituições financeiras teriam contribuído para a situação instalada, ao conceder crédito sem observar adequadamente sua capacidade de pagamento e sem prestar informações suficientes acerca dos riscos do endividamento, em violação aos deveres de transparência, informação e concessão responsável de crédito. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, destacando sua condição de vulnerabilidade, bem como a necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pugnando pela intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e possibilitar a repactuação global das dívidas. Aduziu a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, consubstanciados no comprometimento elevado de sua renda (indicando percentual superior à metade de seus ganhos mensais), bem como no risco de agravamento de sua situação financeira e prejuízo à sua subsistência, caso mantidos os descontos atuais. Assim, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados, empréstimos pessoais e antecipação de…
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