Processo 0002516-68.2024.5.13.0000
TRT13 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AR 0002516-68.2024.5.13.0000 AUTOR: MARINALDO VIEIRA DE SENA RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc23424 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória julgada pelo Órgão Plenário deste Tribunal nos seguintes termos (ID. aa43d4e): ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "REJEITO a PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO, SUSCITADA PELA PRIMEIRA RÉ, SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP. E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e, quanto ao MÉRITO, JULGO PROCEDENTE a presente ação rescisória, para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença homologatória de acordo, prolatada no processo nº 0000002-76.2023.5.13.0001, quanto ao autor MARINALDO VIEIRA DE SENA, no que se refere à quitação geral dos títulos descritos na petição de acordo (cláusula 8) especificamente quanto ao adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, descanso semanal remunerado, indenização de 40% do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, aviso prévio e salário-família, afastando-se, em relação a estas, o termo "para nada mais reclamar em relação às referidas verbas". Honorários advocatícios devidos pelas rés ao advogado da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor da causa, fixado em R$ 9.942,65. Custas pelas rés, no valor de R$ 198,85, calculadas sobre o valor da causa (R$ 9.942,65), sendo a ré AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR dispensada." Interposto recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Relator deu-lhe parcial provimento, com alterações no acórdão regional, conforme a decisão monocrática de ID. ea10f98: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para fixar os honorários sucumbenciais, devidos pela parte ré, em 15% do valor da causa. Outrossim, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 10.751,25 (dez mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos). A decisão transitou em julgado (ID. 3c3bf80). O art. 836, parágrafo único, da CLT dispõe que “a execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado”. Diante disso, determino a imediata comunicação ao Juízo da Vara do Trabalho em que tramita o processo-matriz, com o envio de cópias dos acórdãos mencionados (TRT13 e TST) e da certidão de trânsito em julgado, para as medidas que entender cabíveis. Remetido o expediente e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. À Secretaria-Geral Judiciária, para o cumprimento. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.