Processo 0002516-93.2008.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002516-93.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : THOMAS ABRAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) APELANTE : MARIA GERALDA LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da alienação do imóvel objeto de ação de imissão de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal. O apelante requer a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da sucumbência, bem como a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do princípio da causalidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, impondo-os à parte que deu causa à instauração ou ao encerramento da demanda. A autora possuía legitimidade e interesse processual no momento do ajuizamento da ação de imissão de posse, fundada em título válido de adjudicação do imóvel. A alienação posterior do bem configura fato superveniente que enseja a perda do interesse de agir, sem implicar irregularidade ou indevido ajuizamento da demanda. Não se verifica conduta da autora que justifique sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais, afastando a aplicação do art. 20 do CPC/1973. A ausência de condenação em honorários advocatícios revela-se adequada, diante da inexistência de parte vencida sob a ótica da causalidade. A declaração de hipossuficiência do apelante não é infirmada pelos autos, impondo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O princípio da causalidade rege a distribuição dos honorários advocatícios na extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A perda superveniente do interesse processual, decorrente de fato posterior, não implica responsabilização da parte autora pelos ônus sucumbenciais quando a demanda foi regularmente proposta. 3. A declaração de hipossuficiência não impugnada ou infirmada autoriza o deferimento da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, deferindo, contudo, à parte apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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