Processo 0002517-45.2008.4.01.3811
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002517-45.2008.4.01.3811/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : BEE PROPOLIS BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB SC010440) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. LEI 9.363/96 E LEI 10.276/01. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM DE PESSOAS FÍSICAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. EXCLUSÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. TERMO INICIAL NO 361º DIA APÓS O PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis e remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Bee Propolis Brasil Ltda. para reconhecer o direito ao ressarcimento da contribuição para o programa de integração social e da Cofins mediante aproveitamento de crédito presumido de imposto sobre produtos industrializados, nos termos da Lei 9.363/96 e da Lei 10.276/01, com afastamento de restrições infralegais e incidência da taxa Selic. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de conclusão do processo administrativo, reconheceu o direito ao cômputo das aquisições de pessoas físicas, rejeitou a inclusão das receitas de exportação de produtos não tributados na base do benefício e declarou a incidência da taxa Selic a partir de 28-4-2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual quanto ao pedido de conclusão do processo administrativo após a prolação de despacho decisório; (ii) estabelecer se as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de pessoas físicas integram a base de cálculo do crédito presumido de imposto sobre produtos industrializados; (iii) determinar se as receitas de exportação de produtos não tributados podem compor a base de cálculo do benefício; (iv) definir o cabimento e o termo inicial da taxa Selic sobre os valores a ressarcir. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de despacho decisório na via administrativa esvazia o objeto do mandado de segurança apenas quanto ao pedido de conclusão do processo administrativo, sem afastar o interesse de agir em relação aos demais pedidos. A Lei 9.363/96 não distingue a origem dos insumos para fins de composição da base de cálculo do crédito presumido, de modo que ato infralegal não pode excluir aquisições feitas de pessoas físicas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 432, afasta a restrição veiculada por ato infralegal e admite o benefício mesmo quando os insumos são adquiridos de pessoa física ou de pessoa jurídica não contribuinte da contribuição para o programa de integração social. As receitas de exportação de produtos classificados como não tributados não integram a base de cálculo do crédito presumido de imposto sobre produtos industrializados, porque estão fora do campo de incidência do tributo. A taxa Selic é cabível quando há resistência ilegítima do Fisco ao aproveitamento do crédito, o que afasta a natureza meramente escritural do crédito e impede o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. O termo inicial da taxa Selic não corresponde nem a cada período de apuração nem ao 150º dia após o protocolo administrativo, porque o Tema 1.003 do Superior Tribunal de Justiça fixa a mora…
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