Processo 0002517-46.2026.8.16.0098

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002517-46.2026.8.16.0098
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002517-46.2026.8.16.0098   Processo:   0002517-46.2026.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Servidão Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   Bruna Rafaella Pinheiro Polo Passivo(s):   Comercial Ibiaçu de Empreendimentos LTDA LEANDRO DO CARMO RODRIGUES Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Bruna Rafaella Pinheiro em face de Leandro do Carmo Rodrigues e Comercial Ibiaçu de Empreendimentos Ltda. A autora alega ser proprietária do lote nº 08, quadra I2, situado no Residencial Arboris, nesta comarca, o qual apresenta acentuado desnível topográfico, estimado em aproximadamente três metros, fazendo com que parte da edificação — notadamente banheiro, lavanderia e área gourmet — se encontre em nível inferior à via pública. Sustenta que, em razão dessa característica física, o adequado escoamento do esgoto sanitário, águas servidas e águas pluviais da parte inferior do imóvel depende tecnicamente da passagem de tubulação pelo lote vizinho nº 17, de propriedade do primeiro requerido. Afirma que, no início da execução da obra, obteve autorização verbal do proprietário do imóvel vizinho para a passagem da tubulação junto à divisa entre os terrenos, circunstância que a levou a elaborar e executar integralmente o projeto arquitetônico e hidráulico considerando tal solução técnica, inclusive com a instalação da tubulação. Contudo, posteriormente, ao buscar a conclusão da obra, o primeiro requerido teria passado a negar a autorização anteriormente concedida, condicionando a passagem da tubulação à existência de determinação judicial. Aduz, ainda, que o contrato firmado com a loteadora, segunda requerida, prevê expressamente a possibilidade de instituição de servidão de passagem de tubulações quando a conformação do terreno assim exigir, cláusula que engloba água, esgoto e escoamento de águas pluviais, já estando a indenização correspondente incluída no preço do imóvel. Sustenta que a necessidade técnica enfrentada já era previsível em razão da topografia do loteamento, não sendo razoável a recusa apresentada pelo vizinho. Relata que buscou solução administrativa junto à loteadora, sem êxito, tendo sido orientada a resolver a questão pela via judicial. Informa que a obra encontra-se em estágio avançado, com serviços de tubulação e contrapiso já executados, restando pendentes apenas a elevação de paredes e acabamentos finais da parte inferior do imóvel, conforme fotografias e projeto hidráulico juntados. A negativa do primeiro requerido, somada à ausência de solução oferecida pela loteadora, estaria impedindo a conclusão da construção e o pleno exercício do direito de propriedade, além de gerar prejuízos materiais crescentes. Com base no direito de vizinhança, na possibilidade de instituição de servidão predial e nos princípios da boa-fé objetiva, função social da propriedade e uso regular do direito, a autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao primeiro requerido permitir imediatamente a passagem da tubulação pelo lote nº 17, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com a constituição definitiva da servidão de passagem.…

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