Processo 0002517-49.2018.8.13.0441

TJMG • Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002517-49.2018.8.13.0441
Classe
Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Muzambinho
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 0002517-49.2018.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: GUSTAVO PEREIRA ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, na qual o Estado de Minas Gerais arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, e o Exequente, por sua vez, rechaça a prejudicial de mérito e reitera o pedido de sequestro de valores para satisfação de seu crédito, decorrente de honorários advocatícios dativos não adimplidos. Em um retrospecto processual detalhado, observa-se que o feito foi iniciado por GUSTAVO PEREIRA ANDRADE em face do ESTADO DE MINAS GERAIS em 05 de fevereiro de 2018, por meio de petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), visando à execução do valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), consubstanciado em certidão de arbitramento de honorários advocatícios pela sua atuação como defensor dativo no processo nº 0025116-50.2016.8.13.0441. Após a citação e a apresentação de manifestação pelo Ente Público, o Estado de Minas Gerais formalizou uma proposta de acordo judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), oferecendo o pagamento da quantia de R$ 958,26 (novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), valor ajustado aos parâmetros definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.032808-4/002. O Exequente, devidamente intimado, anuiu expressamente aos termos da proposta, o que levou à prolação de sentença homologatória em 18 de novembro de 2019, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decorrência da constituição definitiva do título executivo judicial, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 61/2019, em 17 de dezembro de 2019 (ID XXX.XXX.XXX-XX), para o pagamento do valor acordado. Após a expedição do ofício requisitório, e seguindo a praxe administrativa da época para processos físicos, os autos foram remetidos ao arquivo, com baixa definitiva lançada em 18 de fevereiro de 2020, conforme se extrai do extrato de andamento processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo permaneceu em estado de arquivamento administrativo por um longo período, até que, em 02 de outubro de 2025, o Exequente peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando que, após minuciosa verificação, não identificou o pagamento da RPV e, por isso, requereu o sequestro de valores das contas do Estado de Minas Gerais para a satisfação do seu crédito. Instado a se manifestar e comprovar o adimplemento da obrigação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Estado de Minas Gerais apresentou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual, em vez de demonstrar o pagamento, arguiu a prescrição da pretensão executória. Sustenta o Ente público que o prazo quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, teria se iniciado com a ciência do Exequente sobre a expedição da RPV, em 23 de janeiro de 2020, e, considerando a inércia do credor até a petição de outubro de 2025, a pretensão de executar forçadamente o crédito estaria fulminada. Em…

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