Processo 0002517-50.2025.8.16.0205

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002517-50.2025.8.16.0205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Irati
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002517-50.2025.8.16.0205   Processo:   0002517-50.2025.8.16.0205 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cláusulas Abusivas Valor da Causa:   R$22.089,96 Polo Ativo(s):   NELCI TEREZINHA BRANDALIZE WOICHIK Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. A parte reclamada opôs embargos de declaração (mov. 38) da sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 33), alegando que contém erro material em relação ao número do contrato referente ao qual as cobranças foram declaradas inexigíveis, além de conter omissão no tocante ao termo inicial dos juros decorrentes da indenização por danos morais, sustentando que devem incidir desde o arbitramento e não da citação. A parte reclamante se manifestou pela rejeição dos embargos (mov. 44). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os presentes embargos devem ser conhecidos, considerando que foram opostos tempestivamente no prazo de 05 dias (art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95). No tocante ao termo inicial dos juros da indenização por danos morais, não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que apenas a correção monetária é aplicada desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, de acordo com o art. 406 do Código Civil.  Assim, neste ponto, a objeção não é cabível por meio de embargos de declaração, que visam tão somente a esclarecer obscuridade, omissão ou contradição e corrigir erro material. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando inexistentes os vícios de obscuridade, omissão e contradição na decisão recorrida. 2. A via dos Embargos de Declaração é inadequada à rediscussão do mérito de matéria já apreciada pelo Tribunal, pois tem por finalidade específica aclarar ou corrigir os defeitos do decisum recorrido, tido por obscuro, omisso ou contraditório. (TCU. XXX.XXX.XXX-XX. Relator Marcos Bemquerer. 23/02/2016)." Por outro lado, assiste razão à parte embargante em relação ao número do contrato referente ao qual foram declarados inexigíveis os débitos. POSTO ISTO, conheço e acolho estes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, para que a sentença embargada passe a contar com a seguinte redação: "Nesse contexto, a inscrição do nome da consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é indevida e a cobrança dos valores referente ao contrato nº 738174376 inexigível (RMC nº 4346391779816006). [....] 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: a) Declarar inexigíveis as cobranças e demais encargos referentes ao contrato nº 738174376 (RMC nº 4346391779816006). [...]" No mais, persiste a sentença como está. Intimem-se as partes e cumpra-se nos termos da Portaria 37/2024 do Juízo. Irati, 25 de junho de 2026.   Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado

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