Processo 0002518-55.2025.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002518-55.2025.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0002518-55.2025.5.08.0125 RECORRENTE: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A RECORRIDO: ALEX SEIXAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b64bf17 proferida nos autos. ROT 0002518-55.2025.5.08.0125 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX SEIXAS DE SOUZA VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA (PA3882)   RECURSO DE: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id b1d6037; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 2607295). Representação processual regular (Id fde58d5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5964a45: R$ 125.079,45; Custas fixadas, id 2d15a17: R$ 2.501,59; Depósito recursal recolhido no RO, id 5f2a8da: R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id fae955b: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que afastou o pedido de limitação da condenação ao valor indicado na inicial. Alega violação do art. 840, §1º da CLT e dos arts. 141 e 492 do CPC. Aduz que "ao não determinar a limitação dos valores o v. acórdão resta por violar o art.840 da CLT e os arts. 141 e 492 do CPC, bem como afronta os termos do artigo 97, da Constituição Federal, além da contrariedade da Súmula vinculante n° 10, do STF". Assevera que "o v. acórdão afronta ao disposto no artigo 5º, inc. II da CF, na medida em que o §1º, do art. 840, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), é claro no sentido de que o pedido inicial deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor." Cita que "o v. acórdão, em que pese não tenha declarado a inconstitucionalidade dos artigos relativos à liquidação da inicial, claramente, afasta a sua incidência, o que é vedado pelo artigo 97, da Constituição Federal e da Súmula vinculante n° 10, do STF, tal como reconhecido pela RCL 79034". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "(...) Aprecio. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que a petição inicial, no Processo do Trabalho, deverá conter a indicação do valor da causa. Esse requisito, introduzido pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), visa conferir maior precisão e organização ao processo, possibilitando o seu enquadramento em um dos ritos trabalhistas. No entanto, o valor da causa indicado pela reclamante…

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