Processo 0002518-75.2012.8.02.0077
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: HELRYSSON LUAN LOURENÇO LOPES (OAB 10903/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0002518-75.2012.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. - EXECUTADO: EVERTON ALVES DOS SANTOS - DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no curso do cumprimento de sentença, por meio do qual pretende a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito executado. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, visando à efetiva satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em consonância com os princípios que regem o processo executivo, especialmente o da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC. Com efeito, a sistemática executiva estabelecida pelo ordenamento jurídico impõe que, dentre os meios disponíveis para a satisfação do crédito, o magistrado privilegie aqueles que sejam eficazes à tutela do direito do exequente, mas que, ao mesmo tempo, causem o menor gravame possível ao patrimônio do executado. Nesse contexto, a constrição de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD revela-se medida adequada e proporcional. Trata-se de ferramenta eletrônica que permite a identificação de veículos registrados em nome do executado, bem como a imposição de restrições administrativas, tais como registro de penhora e impedimento de transferência, sem que haja, de imediato, a apreensão física do bem. Tal providência mostra-se menos gravosa ao executado, uma vez que não implica retirada imediata do bem de sua posse, limitando-se, inicialmente, à restrição registral, ao mesmo tempo em que assegura a utilidade do processo executivo, preservando eventual patrimônio apto à futura expropriação. Além disso, a utilização do sistema RENAJUD constitui meio ordinariamente adotado na prática jurisdicional, permitindo a localização de bens do devedor de forma célere, segura e eficiente, contribuindo para a racionalização da atividade executiva. Dessa forma, à luz dos princípios da efetividade da execução, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado, mostra-se adequada, neste momento processual, a realização de consulta e eventual restrição de veículos por intermédio do sistema RENAJUD. Ante o exposto, determino a realização de consulta ao sistema RENAJUD para verificação da existência de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo localizados bens, proceda-se ao registro de restrição de transferência e de circulação, com anotação de penhora, devendo a parte executada ser posteriormente intimada acerca da constrição realizada, na forma da legislação processual aplicável. Não sendo encontrados veículos ou restando infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Maceió , 5 de maio de 2026.
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