Processo 0002518-85.2022.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002518-85.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE : JOSÉ ELIAS GOMES DE LIMA ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) REQUERENTE : ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por José Elias Gomes de Lima e Abreu, Cardoso & Gomes Advogados S/S em face do Estado do Tocantins , objetivando a satisfação do crédito judicial decorrente do título executivo judicial que instrui os autos. Pela decisão proferida no evento 109, este Juízo homologou os parâmetros iniciais da execução e promoveu o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ordenando a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a devida atualização e consolidação do débito. A Contadoria Judicial apresentou a planilha geral unificada no evento 112, apurando o montante global de R$ 123.114,04 (cento e vinte e três mil, cento e quatorze reais e quatro centavos) , atualizado até a data-base de dezembro de 2025 . O débito restou individualizado em R$ 111.921,86 para o crédito retroativo principal e R$ 11.192,19 a título de honorários advocatícios. Intimadas as partes por meio do expediente do evento 117 , sobrevieram as manifestações dos eventos 120 e 122. Constata-se que a conta elaborada pelo órgão auxiliar deste Juízo guardou perfeita fidelidade aos índices legais vigentes (Emenda Constitucional nº 113/2021) e aos estritos comandos preceituados no título judicial e na decisão integrativa de regência. Decido. Estando a conta em consonância com as normas de regência e inexistindo qualquer erro material que infirme a sua exatidão, a sua homologação judicial para a fixação do quantum debeatur definitivo é medida que se impõe. No que tange ao rito de satisfação do crédito, imperioso consignar que a verba honorária advocatícia possui natureza alimentar e constitui direito autônomo do patrono, destacado do montante principal da condenação (art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF). Sendo assim, considerando o teto limitador de 10 (dez) salários mínimos aplicável às Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Estado do Tocantins (art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 69/2010), o crédito principal deverá ser requisitado sob a modalidade de Precatório, ao passo que a verba honorária, por não suplantar o referido limite legal, comporta execução autônoma pelo rito da RPV. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO a conta de liquidação geral consolidada apresentada pela Contadoria Judicial Unificada no evento 112 , para fixar o débito total executado no valor de R$ 123.114,04 (cento e vinte e três mil, cento e quatorze reais e quatro centavos) , com data-base em 12/2025 , fracionado da seguinte forma: a) Crédito Principal (Retroativo): R$ 111.921,86 (cento e onze mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), de titularidade de José Elias Gomes de Lima ; b) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: R$ 11.192,19 (onze mil, cento e noventa e dois reais e dezenove centavos), de titularidade de Abreu, Cardoso & Gomes Advogados S/S . DETERMINO as…
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