Processo 0002519-42.2025.8.16.0036

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0002519-42.2025.8.16.0036
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Descentralizada do Afonso Pena - Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: 4133126940 - E-mail: sjp-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002519-42.2025.8.16.0036   Processo:   0002519-42.2025.8.16.0036 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   14/04/2025 Vítima(s):   ELIZABETE PEREIRA DOS SANTOS Autor do Fato(s):   VALDIR PACHECO   Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, em tese, por VALDIR PACHECO. Realizada a audiência preliminar, ninguém compareceu ao ato (mov. 32.1). O Ministério Público, por sua vez, requereu a extinção da punibilidade do noticiado, presumindo-se o interesse da vítima em renunciar tacitamente ao direito de queixa-crime. (mov. 35.1). É o necessário relatório. Passo a decidir.  Com efeito, a ausência da vítima à audiência preliminar não pode ensejar o reconhecimento da renúncia, nos exatos limites do art. 75, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95.  De outro lado, não existe impedimento que se reconheça o desinteresse da vítima em promover a continuidade da persecução criminal. Assim, nestes casos, deve ser reconhecida a retratação da representação, facultando-se à vítima realizar nova representação, desde que observado o prazo de 6 (seis) meses da data em que teve conhecimento da autoria do fato. No caso em tela, verifica-se que a vítima, devidamente intimada (mov. 31), não compareceu à audiência preliminar designada, bem como não apresentou nenhuma justificativa de ausência ou interesse na continuidade do feito, sendo que decorreram mais de 6 (seis) meses desde a data em que ela teve conhecimento da autoria.  Ante o exposto, reconheço a decadência do direito da vítima e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIR PACHECO, quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 107, inciso IV, 2ª figura, do mesmo diploma legal. Comunique-se ao Sr. Distribuidor e ao Instituto de Identificação Criminal. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Oportunamente, arquivem-se.  Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto

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