Processo 0002519-49.2017.8.18.0074
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0002519-49.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO CONSTANCIO NONATO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Antônio Constâncio Nonato contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi regularmente celebrado e se houve efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora; e (ii) estabelecer se subsistem as condenações impostas à instituição financeira a título de repetição de indébito, danos morais e demais consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram a contratação do empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal do correntista. 6. O extrato bancário comprova a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da parte autora, evidenciando o efetivo cumprimento da obrigação pela instituição financeira. 7. A validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento pode ser demonstrada por conjunto probatório idôneo, inclusive registros internos da instituição financeira corroborados por outros elementos de prova. 8. Incide ao caso a Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovadas a utilização do cartão original, da senha pessoal do correntista e a disponibilização dos valores em sua conta. 9. A parte autora não demonstrou a ocorrência de fraude, tampouco impugnou a autenticidade dos documentos apresentados ou instaurou incidente de falsidade. 10. Comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, inexiste ato ilícito apto a justificar a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor desprovido. Recurso da instituição financeira provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal é válida…
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