Processo 0002519-58.2026.4.05.0000

TRF5 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002519-58.2026.4.05.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0002519-58.2026.4.05.0000 REQUERENTE: MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA34498 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REVISÃO CRIMINAL 0002519-58.2026.4.05.0000 - 2ª SEÇÃO REQUERENTE: MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: DES. FEDERAL PAULO CORDEIRO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP QUANTO À PENA-BASE. PENA-BASE FIXADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. ART. 33, § 2º, 'B', DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por MATHEUS PETERSON GALVÃO VIEIRA com o objetivo de desconstituir acórdão da 6ª Turma deste TRF5 proferido nos autos da Ação Penal 0800545-94.2022.4.05.8502 (transitado em julgado em 26/08/2024 - participaram do julgamento: Des. Federal Sebastião José Vasques, Des. Federal Leonardo Resende Martins (relator) e Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva), em que foi condenado à pena de 05 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa). 2. Sustenta, a defesa, que o acórdão da 6ª Turma deste eg. TRF5, ainda que tenha dado parcial provimento ao apelo do réu para que sua pena fosse reduzida, contrariou: a) o art. 59 do CP, em virtude da indevida valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com base em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal (como deslocamento do agente, quantidade de cédulas e suposta organização), o que teria gerado exasperação indevida da pena-base; b) o art. 5º, LVII, da Constituição Federal e a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, ao impor regime inicialmente fechado, com fundamento em nova prisão do réu, por fato ainda não transitado em julgado; c) o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a Súmula 440/STJ e as Súmulas 718 e 719/STF, ante a falta de fundamentação específica para a fixação do regime mais gravoso. ALEGAÇÃO 1: VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP 3. No que toca à fixação da pena-base, segue dispositivo da sentença: Matheus A culpabilidade é elevada, denotando dolo intenso, afinal, o réu se deslocou por quase 300 km, de Salvador/BA para Indiaroba/SE com o fim exclusivo de introduzir em circulação cédulas falsas numa localidade interiorana, objetivando maximizar suas chances de êxito e minorar o risco de ser pego; (...) Quanto à personalidade do agente, é perceptível uma tendência a práticas delituosas, visto que poucas semanas após sua prisão em flagrante e posterior soltura pelo crime praticado nestes autos, foi novamente preso portando mais cédulas falsas; (...) Negativas as circunstâncias do delito, tendo em conta a organização dos réus, a grande quantidade de cédulas, totalizando R$ 19.800, o valor investido pelos réus na aquisição de tal material, via internet, assim como o concurso de agentes, um deles, não identificado, de modo a maximizar o propósito de introduzir tais cédulas em circulação;…

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