Processo 0002520-46.2015.8.26.0247
TJSP • Execução Fiscal
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Processo 0002520-46.2015.8.26.0247 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE ILHABELA - TIZIANA FAE MARY POSTACCHINI - Lance Alienações Virtuais Ltda - - Daniel Melo Cruz - Vistos. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração de fls. 176/178, por serem tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC/15). Ainda assim, o recurso não merece acolhimento. Embora o artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal LEF) enuncie as distintas fôrmas pelas quais o executando deve ser citado em ações de execução fiscal, não se deve perder de vista o que preceituam os artigos 239, § 1º, e 282, § 2º, do CPC/15: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [...] Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. [...] § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Em consonância com tais dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que a citação formal do devedor é desnecessária, se este houver comparecido aos autos espontaneamente. A título de ilustração: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DO CÓDIGO CIVIL E 174 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão e contradição. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - Os…
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