Processo 0002520-74.2020.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0002520-74.2020.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRIANGULO COMUNICACOES ASSESSORIA E MARKETING S/C LTDA/ AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TRIANGULO ASSESSORIA E MARKETING SC, assistida pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA que recebeu a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1) É válida a citação por edital quando houveram tentativas de citação pessoal e consulta a diversos órgãos públicos; 2) O art. 256, §3º, do CPC aborda com alternância as fontes de pesquisa para localização do réu, de modo que inexige a necessidade de consultas aos demais órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos se ocorreram suficientes consultas aos cadastros de órgãos públicos; 3) Agravo desprovido.” Em razões recursais, a parte recorrente alegou que a citação por edital não pode ser determinada automaticamente, sob pena de violar o contraditório, a ampla defesa e o direito ao tempo razoável de formular a defesa, conforme arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e 8.2, da Convenção Americana de Direitos Humanos. A parte recorrente aduziu, ainda, violação ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, pois não foram oficiadas as concessionárias de serviços públicos, a exemplo das concessionárias de energia elétrica, de água e esgoto e companhias telefônicas, conforme estabelece o dispositivo, não tendo sido esgotadas as tentativas de localização da parte requerida. Afirmou que a parte requerente não empreendeu todos os esforços para a localização da parte ré, de modo que ainda existem diligências razoáveis e com grande probabilidade de serem efetivas em encontrar o atual endereço da parte demandada, chamando-a efetivamente à lide. Argumentou que o TJAP já decidiu que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, sendo necessário, para tanto, a requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nas concessionárias de serviços públicos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para a reforma do acórdão. A parte recorrida apresentou contrarrazões. O recurso foi inadmitido por esta Vice-Presidência e mediante agravo em recurso especial foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça. A Secretaria juntou as peças referentes ao julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2699234-AP, dentre as quais a decisão que determinou o retorno dos autos a este Tribunal, em razão da afetação ao Tema 1338, com julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Em razão do trânsito em julgado do referido Tema, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade e está assistida pela Defensoria Pública. A irresignação é tempestiva. Dispensado o preparo (ARESP 978.895-STJ). JUÍZO DE CONFORMIDADE De início, é importante destacar a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1338: “TEMA 1338 - Questão submetida a julgamento: Definir, à luz do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil,…
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