Processo 0002521-32.2018.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002521-32.2018.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/04 A 30/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002521-32.2018.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: VAGNER CORREA FERREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. TIPICIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PRESENÇA DE MENOR. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Vagner Correa Ferreira contra sentença que o absolveu da contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e o condenou pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica, à pena de 1 mês e 26 dias de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena, além da fixação de indenização mínima por danos morais, em razão de ter ameaçado sua companheira afirmando que faria “algo” contra ela e sua filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a expressão proferida pelo réu configura ameaça penalmente relevante ou se é atípica por ausência de mal injusto e grave; (ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática do delito na presença de menor; (iii) determinar se é possível a fixação de indenização por danos morais sem indicação do valor na denúncia em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo desnecessária a efetiva produção de temor na vítima. No caso, a expressão proferida pelo acusado revela conteúdo suficiente de mal injusto e grave, apto a intimidar, ainda que formulada de modo genérico ou implícito. 4. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para sustentar a condenação, afastando a tese de atipicidade e de insuficiência de provas. 5. A prática do crime na presença de menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta, independentemente de dolo específico. 6. Nos crimes de violência doméstica, admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais mediante pedido expresso, ainda que sem indicação do montante, conforme entendimento do STJ (Tema 983). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002521-32.2018.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vagner Correa Ferreira contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís/MA (ID 53607484), que julgou parcialmente procedente a…

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