Processo 0002521-43.2025.8.19.0031
TJRJ • Embargos à Execução Fiscal
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Polo Passivo
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar ajuizados por ODARI PELOSO PEREIRA e ALLAN FILGUEIRAS PEREIRA DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0020298-85.2018.8.19.0031. 2. Os embargantes requerem a suspensão da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 37.639, a manutenção na posse, a anulação da constrição judicial e o reconhecimento da propriedade, com eficácia de Escritura Pública de Usucapião. 3. Alegam aquisição do bem por contrato particular em 17/08/2023, seguida de lavratura de ata notarial e escritura de usucapião extrajudicial em 10/04/2025, sustentando boa-fé e ausência de ônus à época da aquisição. 4. Informam terem sido surpreendidos por penhora decorrente de débitos tributários entre 2000 e 2025, arguindo prescrição parcial e excesso na cobrança. 5. O Município apresentou impugnação, arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa e ausência de garantia do juízo. No mérito, defende a necessidade de registro para transferência da propriedade, a legalidade do lançamento e a possibilidade de eleição do sujeito passivo. 6. Determinada a especificação de provas, as partes permaneceram inertes. Posteriormente, o Município juntou processo administrativo indicando que o débito refere-se a ISS-Obras do exercício de 2014, em nome de pessoa jurídica diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade ativa dos embargantes para oposição dos embargos de terceiro; (ii) definir a necessidade de garantia do juízo para o processamento da demanda; (iii) apurar a natureza e anterioridade da posse alegada; (iv) examinar a validade do negócio jurídico de aquisição; (v) aferir a regularidade do lançamento tributário e eventual prescrição; (vi) definir a eficácia da posse e da usucapião extrajudicial frente à constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois os embargos de terceiro destinam-se justamente à proteção de quem, não sendo parte na execução, sofre constrição sobre bem que possui ou sobre o qual detém direito incompatível com o ato judicial, sendo a legitimidade aferida conforme as alegações iniciais. 2. Rejeita-se a preliminar de ausência de garantia do juízo, uma vez que tal exigência aplica-se apenas aos embargos à execução, não sendo cabível impor a terceiro o ônus de garantir dívida que afirma não lhe pertencer, sob pena de violação ao devido processo legal. 3. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 4. A controvérsia fática recai sobre a comprovação da posse exercida pelos embargantes, sua anterioridade em relação à execução fiscal, a validade da cadeia possessória, a boa-fé na aquisição, a existência de benfeitorias e a regularidade do lançamento tributário, inclusive quanto à prescrição. 5. O ônus da prova será distribuído nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo aos embargantes demonstrar a posse, a boa-fé, a inexistência de ônus e a prescrição alegada, e ao Município comprovar a regularidade do lançamento e a inexistência de prescrição. 6. As questões de direito envolvem a aplicação da Súmula 84 do STJ quanto à admissibilidade dos embargos fundados em posse, a…
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