Processo 0002521-54.2025.8.16.0119
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002521-54.2025.8.16.0119 Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária c/c obrigação de fazer ajuizada por APARECIDA DE FÁTIMA GILIO PASQUINI, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR e do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR, também qualificados, em que sustenta a requerente, em breve síntese, que: é servidora pública do município de Nova Esperança/PR, investida no cargo de professora e aposentada com paridade desde 08/07/2022; quando da sua aposentadoria se encontrava enquadrada no nível MC-30 e contava com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço; no dia 18/01/2024, entrou em vigor a Lei Municipal n. 2971/2024, a qual garantiu reajuste de vencimento aos servidores do quadro geral, aposentados e também da tabela de vencimentos aos professores da municipalidade; como é aposentada com paridade, deveria ter sido observado os novos valores constantes na tabela de vencimentos, contudo, isso não foi feito, sendo aplicado, tão somente, reajuste equivalente à inflação, nos mesmos moldes da correção concedida para servidores aposentados sem paridade; tem direito a recomposição salarial nos mesmos moldes aplicados aos servidores ativos do magistério. Pleiteia, em razão disso, que seus proventos de aposentadoria sejam calculados de acordo com a nova tabela salarial vigente para os profissionais do magistério municipal, considerando o nível, classe e tempo de serviços exercido à época da concessão de aposentadoria com paridade, sem prejuízo do pagamento retroativo das diferenças salariais acima apontadas. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). As audiências de tentativa de conciliação realizadas restaram infrutíferas (seq. 33.1 e 61.1). Em sua defesa, o MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 59.1). O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR, por sua vez, não apresentou contestação. Em seguida, a parte autora impugnou a contestação apresentada (seq. 66.1). Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que sendo a questão meramente de direito, o feito comportará julgamento antecipado. No caso em questão, a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, situação que prescinde de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, situação que autoriza o julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de realização de produção de outras provas. 2.2. Das preliminares: 2.2.1. Da ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. Sustenta o município requerido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, visto não ser o responsável pelo pagamento ou revisão dos proventos de aposentadoria da autora. Em razão disso, pugna pela sua exclusão do polo passivo da…
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