Processo 0002521-56.2022.8.27.2737

TJTO • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0002521-56.2022.8.27.2737
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Comum Nº 0002521-56.2022.8.27.2737/TO AUTOR : ELCIO CLEITON CAMPOS PEREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de Junis Luiz Pereira . O inventariante nomeado, Elcio Cleiton Campos Pereira , apresentou as primeiras declarações e o esboço de partilha no evento 13, bem como a documentação necessária ao processamento do feito. Posteriormente, os herdeiros Junes Carlos Campos Pereira , Ana Flávia Rodrigues Pereira, Patrícia Gomes de Sousa Pereira e Luiz Henrique Silva Campos compareceram aos autos, requereram suas habilitações e manifestaram concordância com as declarações prestadas e com o plano de partilha apresentado pelo inventariante. A herdeira Elza Helena Campos Pereira apresentou impugnação à atuação do inventariante e requereu sua remoção, matéria que passou a ser processada em incidente próprio autuado sob o nº 0007794-45.2024.8.27.2737. A Contadoria Judicial Unificada certificou, no evento 44, a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária devidas. Posteriormente, a escrivania lançou a certidão de conferência de evento 53, apontando pendências documentais a serem regularizadas. Por fim, no evento 73, a magistrada anteriormente vinculada ao feito declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que ainda subsistem pendências que impedem o regular prosseguimento do inventário. Conforme já determinado no evento 33, o valor da causa deve observar a avaliação realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, que atribuiu ao acervo hereditário o montante de R$ 453.354,13 (quatrocentos e cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos). Em razão da adequação do valor do monte partilhável, foram emitidas as respectivas guias para recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, conforme eventos 42 e 43. Todavia, conforme certificado pela Contadoria Judicial Unificada no evento 44, permanece pendente o recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária devidas. Ressalte-se que o diferimento do recolhimento das despesas processuais deferido no início da demanda não implica isenção ou dispensa de pagamento, mas apenas postergação de sua exigibilidade, permanecendo necessária sua quitação para o regular prosseguimento do feito e para a futura apreciação do pedido de homologação da partilha. Além disso, a certidão de conferência de evento 53 aponta pendências documentais que igualmente demandam regularização pela parte interessada. Diante do exposto, DETERMINO: INTIME-SE o inventariante Elcio Cleiton Campos Pereira para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) comprove o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária correspondentes ao valor da causa retificado, observadas as guias emitidas nos eventos 42 e 43; b) promova a regularização integral das pendências documentais apontadas na certidão de conferência de evento 53. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o cumprimento das determinações. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.

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