Processo 0002521-57.2020.8.13.0040

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002521-57.2020.8.13.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0002521-57.2020.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS GABRIEL TEODORO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc… O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Lucas Gabriel Teodoro da Silva, imputando-lhe o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, no dia 16 de dezembro de 2019, por volta das 09h55, na Rua Cassiano de Paula Filho, nº 111, Bairro Bom Jesus, em Araxá/MG, o acusado trazia consigo, para fins de comercialização, 8 porções de crack, pesando 1,19g, em desacordo com determinação legal (fls. 10-20). O denunciado foi devidamente notificado e apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida e designada audiência de instrução. Audiências realizadas, oportunidade em que as testemunhas foram ouvidas e interrogado o denunciado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal. Em sua manifestação, o Parquet sustentou que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas pelo auto de apreensão, pelo laudo toxicológico definitivo e, especialmente, pelos depoimentos judiciais dos policiais militares. Por sua vez, a Defesa apresentou seus memoriais finais pleiteando o reconhecimento da prescrição antecipada e, no mérito, a absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que a quantidade é ínfima e que restou provado que o denunciado é usuário de drogas e que a droga destinava ao uso próprio. O Juízo de origem declarou extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva. O Ministério Público apresentou recurso, este julgado pela Superior Instância, cassando a sentença. DECIDO. De início, verifico que o processo está em ordem, não existindo nulidades a serem sanadas, pelo que, passo a apreciar os fatos. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes encontra-se demonstrada por meio das provas documentais carreadas aos autos. Destacam-se o Auto de Prisão em Flagrante aos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, Boletim de Ocorrência no ID XXX.XXX.XXX-XX, Auto de Apreensão no ID XXX.XXX.XXX-XX, Exame preliminar de drogas de fls. 39/40 dos autos físicos (ID XXX.XXX.XXX-XX), Relatório da Autoridade Policial ao ID XXX.XXX.XXX-XX e Exame Definitivo de Drogas de fls. 64/65 dos autos físicos (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como a prova oral colhida em Juízo. A autoria, da mesma forma, restou devidamente comprovada pelas declarações colhidas em juízo. O denunciado Lucas Gabriel Teodoro da Silva, quando ouvido em Juízo, assumiu a propriedade do entorpecente, entretanto informou que o mesmo destinava ao uso próprio e que estava com a droga porque iria consumi-la juntamente com seu tio. Entretanto, não é esta a versão que se colhe dos demais depoimentos prestados em Juízo, principalmente dos policiais militares que efetuaram a prisão do denunciado. O policial militar Odair José de Resende, apesar de recordar vagamente da operação, em Juízo…

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