Processo 0002521-76.2024.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002521-76.2024.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002521-76.2024.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : LUIS SANTOS DOS ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A MESMA PARTE RÉ. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CARACTERIZADA. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora (pessoa aposentada/pensionista) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do abuso do direito de demandar, caracterizado pela propositura de ações judiciais diversas contra a mesma parte, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, consequentemente, “litigância predatória”, também conhecida como litigiosidade artificial, litigância agressora, fragmentação de demandas, pulverização de ações etc. 2. Recurso . A parte autora/apelante requer o provimento da apelação, a fim de que a sentença extintiva seja cassada e, consequentemente, seja determinado o regular prosseguimento do processo na comarca/vara de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) em razão do abuso do direito de litigar, caracterizado, no caso concreto, pela propositura de ações judiciais diversas contra a mesma parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui o entendimento pacífico no sentido de que é legítima a extinção do processo originário sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quando a parte autora propõe ações judiciais diversas contra a mesma parte, com causas de pedir idênticas ou mesmo semelhantes, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, consequentemente, a deletéria e nociva prática de “litigância predatória”. 5. No caso, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, haja vista a caracterização de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida, porém, com a ressalva do entendimento pessoal da relatora, que, em respeito ao princípio da colegialidade, curva-se à orientação cristalizada pelo órgão fracionário julgador (1ª Câmara Cível). Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quando a parte autora ajuíza ações cíveis diversas contra a mesma parte, com causas de pedir idênticas ou mesmo semelhantes, o que caracteriza fracionamento artificial de demandas e, por consectário, a prática de “litigância predatória”. ACÓRDÃO A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta, porém, com a ressalva do entendimento pessoal da Exma Relatora, nos termos do voto da Relatora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Acompanharam a relatora o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES…
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