Processo 0002521-94.2024.8.16.0117

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002521-94.2024.8.16.0117
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Medianeira
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E- mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DESTINATÁRIO(A)(S): MATEUS TAVARES SANCHEZ PRAZO DE 90 (NOVENTA)  DIAS   O(A) Juiz(íza) de Direito Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva, da Vara Criminal de Medianeira, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Furto Qualificado , sob nº 0002521-94.2024.8.16.0117, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) MATEUS TAVARES SANCHEZ, e vítima CLEITON WEISS,  e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido MATEUS TAVARES SANCHEZ, portador(a) do RG: [removido] SSP /PR e CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 16/08/2004, natural de MISSAL, filho(a) de EDINEIA TAVARES e MARCOS , motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua  sobre  a sentença proferida no feito (art. 392,SANCHEZINTIMAÇÃO CPP), na qual restou nas sanções do ART 244-B - CORROMPER OU FACILITAR A CORRUPCAO DEcondenado(a) MENOR DE 18 DEZOITO ANOS, Reclusão: 1 ano, 3 meses e 29 dias ART 155 - FURTO SIMPLES, Reclusão: 1 ano na data de 02(duas restritivas de direito) sendo elas: restação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a ser recolhido, perante o Juízo de Execução e, após, transferido em favor de entidade de caráter social vinculada ao TJPR; e  Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser definida no Juízo de Execução da Comarca, em audiência admonitória (art. 43, IV e art. 46, ambos do CP), sendo transcrito sucintamente o conteúdo da sentença: Diante do exposto, JULGO" PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MATEUS TAVARES SANCHEZ, como incurso nas normas incriminadoras do artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.", em conformidade com o art. 810 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022), e de que possui o para recorrer (art. 593, CPP), prazo este contado doprazo de 5 (cinco) dias término do fixado no presente edital. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Ana Paula Ghellere, Analista Judiciário, conferi e digitei. Medianeira, 21 de julho de 2026. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi

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