Processo 0002522-09.2025.8.17.3030
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Processo nº 0002522-09.2025.8.17.3030 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JOAO BEZERRA CAVALCANTI FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 236184489, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOÃO BEZERRA CAVALCANTI FILHO (ID 228077704) nos autos desta ação de execução de título extrajudicial movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. A execução tem como objeto a cobrança do valor atualizado de R$ 5.896,80, referente a uma multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) nos autos do Processo TC nº 2214590-4 (ID 220575851). O executado, em sua defesa, alega, em resumo, a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão executória, e argumenta que o fato gerador da multa remonta ao exercício de 2010, e a Tomada de Contas Especial só foi instaurada em 2018, o que ultrapassaria os prazos legais. Subsidiariamente, pede a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 226595994). Requer que não se realizem buscas via SISBAJUD, em razão da impenhorabilidade de seus vencimentos de professor. Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação (ID 234954467), e defende a rejeição da exceção. Sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, pois os argumentos exigiriam análise de provas e reexame do mérito da decisão do TCE-PE. Apontam a inocorrência de prescrição, pois o prazo para a execução judicial conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do TCE-PE, ocorrido em 2023, e não da data dos fatos e, por fim, a improcedência dos pedidos subsidiários, pois a ausência momentânea de bens não suspende a execução, e a análise sobre a penhorabilidade de valores deve ocorrer em momento oportuno, após eventual constrição. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De início, passo à análise do pedido de gratuidade. O artigo 99, §3º, do CPC prevê que há presunção de veracidade a alegação pela pessoa natural de hipossuficiência, contudo, não se trata de critério absoluto. Neste sentido, é possível a análise pelo juízo com base nos elementos constantes nos autos (artigo 99, §2º, CPC) do cabimento do benefício. De fato não é o patrocínio por patrono particular que determina o (in)deferimento do gratuidade, mas se a análise inicial permite inferir que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a parte requerente possui renda mensal em valor superior ao salário mínimo. Na hipótese, a presunção de hipossuficiência foi afastada no caso concreto, em razão da autora auferir renda mensal. Neste sentido, entendo que a declaração não comprova a insuficiência de recursos apta a deferir o benefício da gratuidade da justiça, vez que não aponta como o pagamento destas comprometeria a sua própria subsistência. O pagamento de custas tem previsão no Código de Processo Civil e corresponde ao preço ou à despesa inerente ao uso ou à prestação do serviço público de justiça. Por essa razão, o entendimento deste Juízo é que, afastada a presunção de hipossuficiência no caso concreto, o deferimento da gratuidade de justiça pressupõe a efetiva…
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