Processo 0002522-39.2007.8.17.1090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0002522-39.2007.8.17.1090 AUTOR(A): COLEGIO FERNANDO FERRARI RÉU: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232982631, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de antecipação de tutela, proposta por COLÉGIO FERNANDO FERRARI, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 08.801.417/0001-65, com sede na Rua Genuíno Fialho, nº 149, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), representada pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em Pernambuco, objetivando a declaração de nulidade dos créditos tributários relativos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, referente ao período de competência de abril de 1992 a dezembro de 1994, consubstanciados na CDA nº 40.6.99.017691-09, exigidos no bojo da Execução Fiscal nº 0002164-84.2001.8.17.1090, cujo valor original da causa foi fixado em R$ 55.869,66 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). A parte autora fundamentou sua pretensão anulatória em dois pilares: (a) a ocorrência da prescrição do crédito tributário, uma vez que a citação pessoal na execução fiscal (23/11/2006) teria ultrapassado o quinquênio legal contado do ajuizamento (16/05/2001), à luz da redação originária do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN; e (b) a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, por ostentar a condição de entidade beneficente de assistência social na área da educação, detentora de CEBAS, registro no CNAS e declaração de utilidade pública estadual. Em 21/08/2007, foi concedida a antecipação dos efeitos jurisdicionais da tutela de mérito, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objetos da Execução Fiscal nº 231.2001.002164-4 (atual nº 0002164-84.2001.8.17.1090), bem como determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em benefício do autor, com fundamento nos arts. 273 do CPC/1973, 151, V, 156, V, e 174 do CTN. Deferiu-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em 28/07/2017, sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de prescrição e julgou improcedente o pedido, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. O magistrado reconheceu o cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 55 da Lei nº 8.212/91, porém concluiu pela ausência de comprovação dos incisos IV e V (não remuneração de dirigentes e aplicação integral dos resultados nos objetivos institucionais). Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados por decisão de 22/05/2023. A parte autora interpôs recurso de apelação em 24/07/2023, endereçado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apresentadas contrarrazões pela Fazenda Nacional, os autos foram, por equívoco, inicialmente remetidos ao TJPE e, posteriormente, em 11/10/2023, remetidos ao TRF5. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em…
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