Processo 0002522-70.2012.5.02.0075

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002522-70.2012.5.02.0075
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0002522-70.2012.5.02.0075 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA CAMPOS AGRAVADO: ASSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0e31eed):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO Nº 0002522-70.2012.5.02.0075 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA CAMPOS AGRAVADAS: ASSEGUR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. + 07           EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISBAJUD. FUNCIONALIDADE DE REPETIÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE ANTE O TRANSCURSO DE TEMPO. A execução processa-se no interesse do credor e visa a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente tratando-se de crédito de natureza alimentar. O insucesso de diligências anteriores não constitui óbice intransponível à renovação das pesquisas patrimoniais, mormente quando decorrido lapso temporal considerável desde a última tentativa, haja vista a natural mutabilidade da situação financeira e do fluxo de caixa dos executados. A utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de sessenta dias é medida que se coaduna com os princípios da celeridade e da máxima utilidade da execução, otimizando a busca por ativos financeiros e evitando o desnecessário assoberbamento da Secretaria com pedidos reiterados de penhora. O uso de ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário é dever de cooperação para a satisfação do título executivo, não configurando transferência de ônus ao Juízo ou eternização injustificada do feito.                   Agravo de petição ajuizado pelo RECLAMANTE a fls. 888/899 (id 442f981), pugnando pela renovação de pesquisas patrimoniais na busca de bens das executadas capazes de satisfazer a condenação. Não foram apresentadas contraminutas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   II- DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO     Com vistas ao prosseguimento da execução, requereu o reclamante nova pesquisa SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA" pelo prazo de sessenta dias.   A pretensão foi indeferida, sob fundamento de que "diligências já foram efetuadas e restaram infrutíferas, não havendo evidências nos autos de que tenha se modificado a situação econômica dos executados a justificar uma nova consulta ao SISBAJUD. A renovação pleiteada pelo autor sob a alegação temporal da data da última diligência apenas demonstra que o autor requer diligências somente para não permitir que o processo seja alcançado pela prescrição intercorrente, uma vez que não indica bens concretamente passíveis de penhora em nome dos devedores e busca transferir ao Juízo a responsabilidade pela satisfação do crédito. O acolhimento deste pleito resultará na eternização da execução porquanto, a cada tentativa frustrada de penhora, seja via SISBAJUD ou demais convênios, o autor buscará renovação destes pedidos" (fls. 882; id b5c871b). Pois bem.   O cerne da controvérsia reside no indeferimento do pedido de…

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