Processo 0002522-70.2025.4.05.8108

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002522-70.2025.4.05.8108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002522-70.2025.4.05.8108 RECORRENTE: ANTONIO ELITO BARBOSA DE AQUINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IDELMAR DA SILVA MAGALHAES - CE46077-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. RE 631.240 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TEMA 862 DO STJ. TESE FIRMADA. PRECEDENTES DA TNU - TEMA Nº 315. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002522-70.2025.4.05.8108 RECORRENTE: ANTONIO ELITO BARBOSA DE AQUINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IDELMAR DA SILVA MAGALHAES - CE46077-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido sucessivo da parte autora para conceder o benefício de auxílio-acidente com termo inicial a partir da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária. O INSS pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não foi formulado pedido específico para a concessão de auxílio-acidente, o que deveria equivaler a ausência de requerimento administrativo. O auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (grifos nossos). A matéria em debate (necessidade de prévio requerimento administrativo) foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese a seguir ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido…

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