Processo 0002522-92.2021.8.17.2110
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0002522-92.2021.8.17.2110 APELANTE: Ivanise Pereira de Menezes APELADO: Banco do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira JUIZ SENTENCIANTE: João Paulo dos Santos Lima RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação em que se discute a suposta realização, pelo Banco do Brasil S/A, de saques indevidos/desfalques, e/ou a aplicação incorreta/ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP. Na sentença combatida foram julgados improcedentes os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O(s) pedido(s) formulado(s) no recurso (ID 36103773) consiste(m) em: “Ante o exposto, espera e requer que digne-se receber o presente recurso em ambos os efeitos e a ele DAR PROVIMENTO, para que seja reformada a sentença recorrida, tendo em vista que ignorou as peculiaridades do caso, especialmente quanto ao reconhecimento de uma relação de consumo e, nesse caso, aplicar a regra da inversão do ônus da prova, para, nesse sentido, reconhecer a procedência do pedido autoral, para o fim de condenar o Banco do Brasil a restituir os valores da conta PASEP cujas origens e destinos não se encontram identificados nos extratos e que o Apelado não conseguiu comprovar que pagou à apelante, bem como os danos morais pleiteados, nos termos e para os fins exordialmente propugnados, invertendo-se, inclusive, os ônus da sucumbência.” Nas contrarrazões o Banco do Brasil S/A defende a manutenção da sentença e requer o não provimento do recurso. Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade do Tema 1.387 ao caso. O Banco do Brasil peticionou requerendo a aplicação do precedente (ID 59357688). A parte recorrente afirmou que o Tema 1.387/STJ deve ser interpretado em conjunto com o Tema 1.150/STJ e com a teoria da actio nata, de modo que o saque integral somente possa ser considerado marco inicial da prescrição quando comprovada sua efetiva ocorrência e sua aptidão para revelar à parte autora a lesão discutida (ID 59341491). É o relatório. A prescrição é instituto de ordem pública voltado à estabilização das relações jurídicas e à preservação da segurança jurídica. Na dicção do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do mesmo diploma. A regra geral, portanto, adota o viés objetivo da actio nata: o curso do prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, independentemente do conhecimento que o lesado tenha da lesão. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp n.º 1.895.936, REsp n.º 1.895.941 e REsp n.º 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023), adotou o viés subjetivo da actio nata para as demandas que discutem falhas na prestação de serviço em contas individualizadas do PASEP, fixando as seguintes teses: “[...]15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da…
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